google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): março 2013

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

quarta-feira, 27 de março de 2013

Base de cálculo do PIS e da COFINS, novo entendimento


Conforme a decisão do STF, estas contribuições somente devem incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias (preço pago + frete + seguro), não estando incluídos na sua base de cálculo os valores pagos a títulos de IPI, ICMS e das próprias contribuições PIS e COFINS, como equivocadamente vem exigindo a Receita Federal, o que pode gerar uma economia de, aproximadamente, 30% a 40% do valor pago a título de PIS e COFINS sobre a importação.

No entanto, esta decisão somente valerá para as empresas que ingressarem com medida judicial pleiteando seu direito. Destaque-se que além dos efeitos futuros as empresas poderão obter a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, na hipótese de estarem no regime cumulativo de PIS e COFINS.

Veja mais detalhes na matéria vinculada a imprensa oficial(Fonte: Agência Brasil):

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20), por unanimidade, que é ilegal a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de contribuições sociais na apuração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação de bens e serviços.
A cobrança foi instituída na Lei 10.865, de 2004. A União estima que a decisão pode gerar impacto de R$ 33,8 bilhões, considerado o período entre 2006 e 2010. O Tribunal analisou o caso de uma importadora gaúcha que havia conseguido vitória contra a União no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Fazenda Nacional recorreu ao Supremo em 2007
Em 2010, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, abriu o placar pela inconstitucionalidade da regra. Para a ministra, a cobrança extrapola os limites previstos na Constituição, que prevê que a base de cálculo para contribuições sociais para importações é o valor aduaneiro, onde não se encaixa o ICMS.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli. Hoje, ele e os demais ministros rejeitaram o argumento da União de que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações igualaria o tratamento entre importadoras e empresas nacionais.
Os ministros destacaram que o valor aduaneiro do produto importado inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, ônus que não atingem os produtores nacionais.
Durante o julgamento, o representante da Fazenda Nacional pediu que o STF modulasse os efeitos da decisão para indicar a partir de que momento a cobrança deve ser considerada ilegal. A Corte entendeu que essa questão deve ser tratada posteriormente, quando forem analisados os embargos declaratórios. Esse tipo de recurso é usado quando o Supremo precisa explicar trechos da decisão que não ficaram claros.
Em nota divulgada após o julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional diz que “não há nenhuma decisão suspendendo a cobrança de forma genérica” e que será necessário analisar caso a caso. “Não temos, no momento, como aferir o número de feitos em que há tal suspensão”, alega o órgão. A Procuradoria ainda informa que só conhecerá os efeitos da decisão quando entrar com os embargos e que os reais impactos financeiros serão calculados pela Receita Federal.
O STF reconheceu que o tema tem repercussão geral, quando a decisão tomada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores. O site do STF indica que há mais de 2 mil processos conexos com o assunto julgado hoje.
Moyses Neva
Advogado
email: moysesneva@gmail.com