google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): junho 2013

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

domingo, 30 de junho de 2013

Nova regulamentação do ICMS sobre “importados” (Convênio 38/13)

sexta-feira, 28/6/2013
No final de maio foi publicado o Convênio ICMS 38/13, que "dispõe sobre procedimentos a serem observados" na tributação pelo ICMS de operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na resolução 13/12 do Senado Federal.

Uma das boas notícias trazidas por esse Convênio diz respeito às informações que o contribuinte estará obrigado a indicar na NF-e. Antes da publicação desse Convênio e, logo, antes da revogação do Ajuste SINIEF 19/12 pelo Ajuste SINIEF 9/13, o contribuinte estava obrigado a indicar na NF-e o número da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, o conteúdo de importação expresso percentualmente e o valor da parcela importada do exterior.

Essa obrigação de indicação do valor da parcela importada do exterior, como é sabido, causou uma avalanche de medidas judiciais propostas por contribuintes e entidades de classe. A resposta do Poder Judiciário (tanto Estadual quanto Federal), nos mais variados Estados, vinha sendo ágil e praticamente uniforme: há diversos artigos na CF/88 e no Código Tributário Nacional que impedem a divulgação desse tipo de informação.

Como fica então essa discussão com a publicação do Convênio 38/13 e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/12? Há ainda algo a ser discutido, se não se exige mais o disclosure do valor da parcela importada do exterior?

Por ora, a resposta parece ser: "depende".

Em estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, o acesso ao conteúdo da FCI vinha sendo público. Ou seja, qualquer indivíduo munido de um reles número de FCI (desde que entregue por contribuinte localizado em um desses estados) poderia acessar seu inteiro teor nos ambientes virtuais das respectivas Secretarias de Fazenda, o que seria apenas um pouco mais trabalhoso que ler o valor da parcela importada na própria NF-e. Este é, pois, um ponto de atenção, que pode até exigir discussão judicial, caso os sistemas das diversas Secretarias de Fazenda não sejam corrigidos até o final de julho (lembrando que a obrigação de entrega da FCI começa a valer a partir de 1º de agosto próximo).

Outro ponto de atenção, e que merece reflexão por parte dos contribuintes, diz respeito à obrigação de informar em NF-e o Conteúdo de Importação, definido no Convênio 38/13 como "o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização".

Suponhamos uma situação em que o conteúdo de importação informado em NF-e seja 50% e em que o cliente saiba que o importador/revendedor revende o produto tal qual importado, com custo local mínimo, sem submetê-lo a industrialização em território brasileiro. Nessa hipótese, o importador/revendedor não estará praticamente informando sua margem ao seu cliente? Vale a pena pensar a respeito porque, se o Convênio 38/13 não for alterado, essa situação também pode dar margem a discussão judicial.

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* Alexandre Siciliano Borges é advogado do escritório Lobo & de Rizzo Advogados.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Multa anulada - País de Origem - Importação

A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).

Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.

Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.

O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, “não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos”.

Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, “não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame”.

Turmas suplementares

A 6.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

0003000-82.2001.4.01.3500