Foi publicado, em 29/06/2017, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, que, por unanimidade de votos o acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu a legalidade das multas previstas no art. 4° da Instrução Normativa n° 1.277, de 28 de junho de 2012, aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação de prestar informações ou apresentação com incorreções ou omissões no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A decisão reformou sentença proferida em primeira instância que havia afastado a incidência das penalidades previstas no art. 4º da IN n° 1.277/12, sob o fundamento de que na Lei n° 12.546/2011, que instituiu a obrigação de prestar informações no Siscoserv, não prevê a imposição de quaisquer penalidades e a instrução normativa não poderia extrapolar sua competência regulamentar.
Para a Sexta Turma do TRF3, a Lei prevê que o Ministério da Fazenda e o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços podem editar normas complementares para o cumprimento da referida obrigação. Assim, com base no art. 16 da Lei 9.779/99, que dispõe sobre a competência da Receita Federal instituir obrigações acessórias de natureza tributária, foi editada a IN n° 1.277/12, instituindo a obrigação de se prestar informações no Siscoserv.
Com isso, foi considerada válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações no Siscoserv, tal como prevista no art. 4º da IN 1.277/12, uma vez que a imposição encontra fundamento na Lei n° 9.779/99. A decisão considerou ainda ao Siscoserv uma obrigação acessória de índole fiscal, e neste sentido, a previsão de penalidades encontraria embasamento no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, cujo conteúdo é reproduzido pelo art. 4° da IN 1.277/12.
Essa é a primeira decisão em segunda instância judicial que se tem notícia acerca da legalidade das multas aplicáveis ao Siscoserv.
Apesar da decisão não exaurir as discussões sobre a matéria em caráter definitivo, ela traz um indicativo bastante desfavorável aos contribuintes sobre qual será o entendimento do judiciário sobre o tema.
Subsiste ainda a discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade na sistemática de incidência das multas do Siscoserv, em virtude da múltipla incidência (por registro e prazos diversos) sobre uma mesma operação, que ainda não foi apreciada por nenhum órgão judiciário de instância superior.
Independentemente da discussão sobre incidência das penalidades, recomenda-se a implementação de processos internos que possibilitem às empresas atender os requerimentos do Siscoserv, de forma a mitigar o risco de imposição de penalidades por informação incorreta ou não reporte de operações no Siscoserv.
Fonte: Informativo Ernst Young (junho /17)