Assunto: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda":
- a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
- b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
- c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando:
- a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou
- b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24 e 24-A; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, arts. 11 e 14; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 3º e art. 10, inciso I.
CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
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