Este trabalho tem por finalidade distribuir todo o conhecimento adquirido durante vários e vários anos de vivencia neste ramo de atividade que é o Comércio Internacional. Uma das frases que tenho como inspiração para a elaboração deste blog é.... "Em um sistema de livre comércio e de livre mercado, os países pobres - e as pessoas pobres - não são pobres porque outros são ricos. Se os outros fossem menos ricos, os pobres seriam, com toda probabilidade, ainda mais pobres." (Margaret Thatcher)
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segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Regulamentação do novo Radar (i)limitado
Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012
DOU de 1.10.2012
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, declara:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012.
Da Análise Fiscal
Art. 2º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção.
Da Estimativa da Capacidade Financeira
Art. 3º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II – Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
§ 1º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput.
§ 2º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput.
§ 3º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente.
§ 4º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade.
Dos Limites de Operação
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações sem cobertura cambial; e
IV – exportações, com ou sem cobertura cambial.
Da Revisão de Estimativas a Pedido
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
§ 1º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações:
I – a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
IV – a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 3º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese do inciso I do § 1º, a nova estimativa corresponderá ao valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1º do art. 3º; ou
II - na hipótese do inciso II do § 1º, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias serão considerados no somatório previsto no art. 3º.
Da Alteração do Responsável perante o Siscomex
Art. 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011.
Do Credenciamento de Representantes nos Casos de Dispensa de Habilitação
Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por:
I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex
Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003.
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos requerimentos.
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2012/COANA/ADCoana033.htm
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