EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL
DA VARA ____ DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA
ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Parque
Industrial, Cidade de xxxxxx, São Paulo, CEP 00000-000, devidamente inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-30, por seus procuradores in fine assinados, com instrumento mandato incluso (Doc. 1), o
qual, para os efeitos do inciso I, do art. 39, do CPC, requer receber todas as
intimações/notificações no endereço profissional na Rua Bertioga, n° 330, Bairro
da Saúde, em São Paulo/SP – CEP 04141-100, vem, mui respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, e art. 1º e
seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADODE
SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR
contra
ato praticado pelo Senhor Delegado da
Receita Federal em Pxxxxxxxxxxx – São Paulo, sede da Delegacia da Receita
Federal da 8ª. Região Fiscal, estabelecida na Av. xxxxxxxx, nº xxxx – Bairro
xxxxxxxxx, na cidade de Xxxxxxxx, estado de São Paulo, CEP 00000-000, ou a quem as suas vezes
fizer no exercício da coação impugnada, pelos seguintes fundamentos de fato e
direito que adiante passa e expor:
Pois bem,
desde 08
de fevereiro de 2013, vem pleiteando, junto à Receita Federal de
xxxxxxxxxxxx-SP, habilitação no Siscomex (Sistema de Comércio Exterior), na
modalidade pessoa jurídica e submodalidade ILIMITADA, conforme protocolo anexo (Doc. 2
e 3).
Com o intuito de ver nosso pedido deferido, na submodalidade ILIMITADA, solicitou ao Requerido, por meio eletrônico (e-CAC) através do sítio
da Receita Federal, o PEDIDO DE JUNTADA de documentos adicionais, enviado no dia 19/02/2013 (Doc. 4), anexando ao pedido
os seguintes documentos:
·
Contrato de Crédito no Idioma: Inglês;(Doc. 5)
·
Tradução juramentada do Contrato de Crédito para o
idioma português; (Doc. 6)
·
Tradução juramentada do Contrato de Crédito para o
idioma árabe; (Doc. 7)
·
Assinatura e Contrato consularizados. (Doc. 8)
Além dos acima mencionados, houve a juntada do contrato social (Doc. 9)
e comprovação de integralização de capital (Doc. 10 ao 16), no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Como se depreende do acima exposto, é de se ponderar que a Impetrante, cumpriu com as exigências
para a obtenção da habilitação supracitada.
Quanto ao período de análise dos documentos, por parte da Receita
Federal, a Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1288, em seu artigo 17, determina
análise e deferimento do pedido no prazo de 10 dias contados da protocolização
do pedido, porém até a presente data não houve manifestação da Entidade
Coatora.
A Impetrante, por várias
vezes esteve na Seção de Controle Aduaneiro (SAANA), porém sem sucesso, obtendo
apenas como resposta “que aguardasse comunicação pelo e-CAC”, o que até a
presente data consta como “em análise”, status
imutável desde o protocolamento.
Por derradeiro, a Requerente protocolou no dia 04 de abril de 2013,
ou seja, 55 (cinquenta e
cinco) dias após
a protocolização inicial, requerimento para deferimento, de
ofício, da habilitação. Igualmente, o
Sr. Delegado da Receita Federal não se manifestou até a presente data.
Só para o conhecimento do r. Magistrado, a
produção das confecções nos Emirados Árabes, mais precisamente no Líbano, já
foram iniciadas e estão em fase final de montagem e acabamento. As confecções comportam a etiqueta de
identificação do importador, ora Impetrante,
conforme exigência legal para comercialização no mercado interno.
Ademais,
o Impetrante, através de acordo
assinado em 21/01/2013 com fornecedor (Doc. 5 e 6), adquiriu uma linha de
crédito no montante de US$ 2.000.000,00
(dois milhões de dólares americanos), onde deverá realizar os pagamentos
em até 180 (cento e oitenta) dias.
Honrar
com o pagamento da obrigação assumida, em parte, decorre da comercialização da
mercadoria no mercado nacional.
Tratando-se
de mercadoria importada, o processo nacionalização tem maturação de
aproximadamente 45 dias, entre o embarque e nacionalização.
Pode-se
argumentar que “confecção não é artigo perecível”,
e certamente não o é, mas a confecção não pode ser analisada apenas sob a ótica
do tecido, há que se analisar todo o contexto da MODA,
pois as confecções em geral trazem consigo uma tendência e, esta tendência é
extremamente mutável, levando em consideração as estações do ano, fato que é notório
e inquestionável.
A
inércia da Receita Federal em deferir a habilitação para operar no comércio
exterior (RADAR), certamente, vem causando prejuízos à Impetrante, pois a
vantagem na comercialização de confecções está na oferta de artigos para a
próxima estação (conceito de vanguarda da moda).
Enquanto
silente a Receita Federal, a Impetrante
está impossibilitada de operar com o comércio exterior, mais precisamente
importar e exportar mercadorias, consequentemente, deixa de cumprir sua função
social, quer seja ativando o mercado consumidor ou fomentando emprego na região.
Diante
destes fatos, depreende-se que os transtornos pela demora no deferimento na
habilitação no Siscomex, também chamado de RADAR, estão causando prejuízos de
ordem econômica para a Impetrante,
que não pode suportar mais demora e a intransigência dos fiscais da Receita
Federal de Piracicaba, sob pena de perder não apenas a sua produção, como os
seus clientes.
Assim,
fez-se necessária a propositura do presente mandado de segurança, para a IMEDIATA habilitação no RADAR da empresa
Impetrante, na sub modalidade ILIMITANDA, restabelecendo a ordem jurídica.
O
cabimento do writ constitucional vem
insculpido no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, in verbis:
“Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;”
Destarte,
o presente mandamus tem o escopo de
determinar a remoção dos óbices gerados pela autoridade coatora ou sustar os
seus efeitos, a fim de fluir, sem empecilho, o direito líquido e certo da Impetrante de operar no comércio
exterior e parte da sua atividade empresarial.
Segundo
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato
certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 27/169).-
destacamos -
O
fato certo é que a autoridade coatora está inerte quanto ao deferimento da
solicitação realizada em 08/02/2013,
sem amparo legal, comprometendo o desempenho de atividades essenciais
(importação e comercialização de coleção de confecção produzida ) e a atividade
empresarial da Impetrante.
O
ato coator ao ser praticado sem o devido lastro no texto de Lei torna-o ilegal
e abusivo, causando inúmeros prejuízos à Impetrante,
como já demonstrado.
Ora, se o agente fiscal, aqui Sr. Delegado da
Receita Federal do Brasil, pela falta de
tempo, ou ainda, por não contar com o número suficiente de funcionários
públicos federais, não cumpriu com os procedimentos de análise do requerimento
do autor, sem justificação ou prova
plausível, deve, ou deveria, de
ofício conceder a habilitação,
no entanto, a inércia da autoridade faz com que o Impetrante traga ao Judiciário a demanda, o que poderia ter sido
evitado, não fosse a má gestão do ente público.
Não
obstante a isso, com o saber jurídico que lhe é peculiar, manisfestou o ilustre
Desembargador Federal Márcio Moraes:
“O número excessivo de processos não é motivo justo
para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública,
devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela
inércia ou demora.”-destacamos -
A
demora na habilitação e, por consequência a entrega das mercadorias importadas
acarretará sérios prejuízos para a atividade da Impetrante, com a paralização
do parque fabril, e alguns pedidos cancelados, pois não pode honrar com os
prazos negociados com os clientes.
Assim
sendo, relevantes os fundamentos e se do ato puder resultar a ineficácia da
medida pleiteada em juízo, estabelece a Lei que a liminar deve ser deferida sob
pena de tornar inócuo o texto constitucional.
Ao
comentar o citado dispositivo legal, Hely Lopes Meirelles, doutrina que:
“Para a concessão da liminar devem
concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se
assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da
impetrante, se vier a ser reconhecido da decisão de mérito.” (In Mandado de Segurança, Ação Popular,
Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, pág.50)
Com
efeito, o ato de coação desmotivado e sem fundamento não pode ser sustentáculo
suficiente a obstar o manejo da cadeia de atividades da Impetrante no comércio exterior, desembocando com o desembaraço
aduaneiro dos produtos objeto de produção no país estrangeiro, cabendo ao
Judiciário corrigir tais distorções.
3.
DO DIREITO
Conforme disposto
em lei, afigura-se, pois, induvidoso, que qualquer ato da autoridade coatora,
visando impedir sem motivo justificável, que o cadastramento no Siscomex do
Importador, ora Impetrante,
constitui-se em conduta ilegal e flagrante abuso de poder.
A norma violada
em questão é a Instrução Normativa da RFB no. 1288/2012, que trata da
habilitação das empresas para operar no Comércio Exterior.
3.1. Do direito líquido
e certo da impetrante
Em síntese, se à
Receita Federal cumpre controlar o ingresso de mercadorias no território
nacional e efetuar a cobrança de tributos, efetuar o cadastramento dos
importadores e exportadores, entre outras atribuições, todavia não havendo por
mais de 60 (sessenta) dias qualquer manifestação de
irregularidade quanto à documentação apresentada, depreende-se que todo o mais
é arbítrio da autoridade coatora sem qualquer fundamento legal, a caracterizar
evidente afronta aos ditames legais.
Não se está
dizendo com isso que o procedimento de controle aduaneiro seja ilegal, ao
contrário. Contudo, deveria o Sr. Delegado da Receita Federal de Xxxxxxxxxxxx, de
ofício conceder a habilitação, garantindo-se ao administrado seu livre
exercício de importar, exportar e comercializar suas mercadorias.
3.2. Da urgência da
LIMINAR em face da irreparabilidade do dano causado
Na presente
impetração, a relevância da ofensa jurídica, o “fumus boni iuris”,
não é apenas a fumaça do bom direito, mas chama crepitante deitando claridade
solar a inominável violação a direito líquido e certo da Impetrante, causada pela
inércia da máquina administrativa da Receita Federal, em inobservância a
expressos textos legais e regulamentares, como ficou fartamente demonstrado.
Não se justifica a
demora de 60 (SESSENTA) DIAS entre o PEDIDO DE HABILITAÇÃO
em 08/02/2013 e o presente writ, é dever da Administração Pública
pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo
princípio da eficiência, que se concretiza não só pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados, como também pela condução racional (não reacional) e
célere dos procedimentos que lhe cabem.
Ante tão clara
evidência dos pressupostos legais, parece inequivocamente fundamentada a
pretensão pela concessão da medida liminar, na forma do magistério emanado do
Superior Tribunal de Justiça, em julgado cuja ementa abaixo se transcreve:
“Processual
civil- Recurso em Mandado de Segurança – Direito subjetivo da parte –
Pressupostos essências – (art. 7º 0 inciso II – lei 1533/51). Satisfeitos os
pressupostos essenciais a parte tem o direito subjetivo a concessão da liminar
pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a medida, sem
sujeita-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido
para reformar decisão atacada – Segurança concedida – STJ – 2ª turma – RMS nº
272 – Rel. Min. Peçanha Martins – julg. UNANIME – R.S.T.J. Nº 27/145)”
3.3.
Inaudita altera pars
Faz-se necessária a concessão da presente
liminar, em que a parte contrária seja previamente notificada a apresentar
esclarecimentos, pois, como já dito, a aguardar a manifestação, alem de
desencadear maior demora, evidencia maiores prejuízos econômicos e financeiros
à Impetrante.
3.4.
O Prazo
A habilitação de
responsável perante o SISCOMEX é medida que visa o combate aos ilícitos
aduaneiros, contudo, a conduta da autoridade impetrada deve ser pautada pelos
princípios da eficiência da administração pública e razoabilidade, fincado no
próprio interesse público em questão.
Significa dizer que
o Impetrante não poderá ficar
indefinidamente à mercê das providências da Receita Federal, para ver-se
habilitado a comercializar por meio do SISCOMEX.
É imperioso para
elucidar o tema, trazer a baila o que prevê a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1288,
de 31 de agosto de 2012, em seu Capítulo VIII – Dos Prazos e das Intimações,
que transcreveremos a seguir:
Art.
17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os
procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão
no prazo de até 10 (dez) dias contados
de sua protocolização.
§
1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o
caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do
requerimento, devidamente instruído.
§
2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos
termos do art. 18.
§
3º A habilitação será concedida de
ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do
requerimento não sejam concluídos no
prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado. –
destacamos -
Diante desse
cenário, é imperioso, nobre julgador, que o zeloso Delegado, seja compelido a
conceder a habilitação no Siscomex (Radar) ao Impetrante, pois há muito está descumprindo determinação legal.
A respeito,
destacamos excerto retirado da decisão proferida pelo Ministro Benedito
Gonçalves, quando da apreciação do RESP nº 1124627:
"(...) Outrossim, pela leitura
do documento de fls.110, infere-se que a Impetrante requereu, em junho de 2004,
em obediência aos ditames da IN SRF nº 286/2003, a regularização da habilitação
de seu responsável legal perante o SISCOMEX, não sendo razoável cogitar-se que, enquanto a Administração
promove a análise do pleito apresentado, seja obstaculizado o exercício de suas atividades, até
porque, nestas circunstâncias, o que se busca é a continuidade destas
atividades, e não o seu começo, havendo, assim, a presunção de que as mesmas
estão sendo desempenhadas nos lindes da legalidade. Noutro eito, cabe consignar
que ações administrativas a serem realizadas com o escopo de promover a
adequação do cadastro de pessoa física/jurídica aos ditames da IN SRF nº
286/2003 hão de se dar dentro de
critérios razoáveis, observada a proporcionalidade entre as medidas
constritivas porventura adotadas e os fins almejados, (...)". (DJe de
24.11.2009). –destacamos -
Com efeito, é o
entendimento dominante da jurisprudência neste sentido:
"ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
JUNTO AO SISCOMEX - DECURSO DO PRAZO - IN/SRF Nº 286/03. MERCADORIA IMPORTADA.
1. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação
adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser
concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser
penalizado pela inércia ou demora. 2. Precedentes. 3. Afastada a alegada
litigância de má-fé, em face do entendimento desta 3ª Turma de que a mera
interposição de recurso, no qual a parte defende a legalidade de seu ato, não
enseja a aplicação das disposições dos artigos 17 e 18 do CPC (AC
200061000484892, j. 03/11/2004, Rel. Carlos Muta, vu). 4. Apelação e remessa
oficial a que se nega provimento." (AMS 2004.61.06.006808-0, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, DJF3 31/03/2009, PÁGINA: 5)
No mesmo
sentido:
"DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SENHA PROVISÓRIA
DE ACESSO AO SISCOMEX - INSTRUÇÃO NORMATIVA 286/03. 1. A Instrução Normativa nº
286/2003 prevê, em seu artigo 12, parágrafo único, a possibilidade de concessão
de habilitação provisória, enquanto não concluídas as análises fiscais
pertinentes. 2. Remessa oficial desprovida." (REOMS 2004.61.05.006351-6,
REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, DJF3 21/06/2011, PÁGINA: 501).
E ainda,
"REMESSA
OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR.
PRAZO. IN 286/03. 1- Sobre o prazo para habilitação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, com o consequente fornecimento de senha
definitiva de acesso, dispõe a Instrução Normativa nº 286/03 que "o procedimento
de habilitação da pessoa física no Siscomex deverá estar concluído no prazo
máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento, mediante o devido
registro no Radar"
(art. 6º), podendo ser interrompida a contagem do prazo na hipótese de eventual
intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou
prestação de esclarecimentos (§ 1º). 2- No caso sob apreciação, o requerimento
de habilitação não foi analisado no prazo de 10 dias, tendo a autoridade
impetrada justificado a demora em razão da insuficiência de documentação. 3-
Contudo, o art. 12, parágrafo único, da IN nº 286/03 proporciona a concessão de
senha provisória de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, enquanto não concluída a análise da documentação pertinente. 4-
Assim, em razão da demora na intimação da impetrante para a apresentação dos
documentos solicitados, correta a sentença ao conceder a habilitação provisória da pessoa física responsável
no SISCOMEX, até decisão
final sobre o requerimento de habilitação definitiva, em razão do princípio da
eficiência administrativa. 5- Remessa oficial desprovida." (REOMS
2003.61.05.015428-1, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, DJF3 30/11/2009,
PÁGINA: 340) – destacamos -
O dispositivo legal que ampara o direito da Impetrante de ter sua habilitação
concedida, mesmo antes da análise técnica, está assim no Texto Constitucional:
“Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II
propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
No caso em pauta, a Impetrante está simplesmente impedida de importar, exportar, produzir
e comercializar, além da retenção das mercadorias produzidas na origem, por não
ter até a presente data o deferimento da habilitação no RADAR/SISCOMEX, cuja
conduta repousa sobre um ato inconstitucional.
A partir do momento que as autoridades retêm a
fabricação/expedição de mercadorias, mesmo que de forma indireta por motivo
injustificável, configura o ato fazendário de cerceamento da livre iniciativa,
ou seja, está impedindo que a Requerente exerça sua atividade econômica.
Senhor Juiz, a Impetrante não pode ficar exposta e sujeita a conduta que cerceia a
atividade empresarial, em razão de um mero ato administrativo, ou seja, um mero
ato de HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.
Logo, o deferimento do pedido LIMINAR é de suma importância e
medida que se espera, para que a empresa retome à normalidade suas atividades
empresariais, determinando a imediata habilitação no SISCOMEX, submodalidade ILIMITADA.
Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência defira a medida liminar, ordenando
que o Delegado da Receita Federal tome as providências necessárias para a
concessão da habilitação no Siscomex,
na modalidade pessoa jurídica, e submodalidade ILIMITADA à Impetrante,
com o devido cadastramento do
responsável legal.
Após a concessão da medida liminar, requer-se
que seja notificada a autoridade coatora, Sr. Delegado da Receita Federal em
Piracicaba/SP, ou a quem as suas vezes fizer exercício da coação impugnada,
para que cumpra imediatamente a determinação judicial, prestando em seguida as
informações necessárias, no prazo legal;
Requer-se que, ao final, após ouvido o DD.
Representante do Ministério Público, e processado na forma da lei;
Por fim, requer a Impetrante a concessão definitiva da segurança pleiteada,
reconhecendo a ilegalidade da DEMORA na concessão da Habilitação Ilimitada,
que é ato abusivo, ilegal, inconstitucional, ferindo direito líquido e certo da
Impetrante.
Dá-se à presente, para fins fiscais e de alçada,
o valor de R$ 100.000, 00 (Cem mil reais).
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Piracicaba, 16 de abril de 2013.
Moysés
Pereira Neva
OAB/SP nº
325.211
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