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terça-feira, 10 de setembro de 2013

Radar Limitado ou Ilimitado, novos procedimentos (S.Paulo)

ORDEM DE SERVIÇO No.3, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na IN RFB nº 1.288/2012, no ADE Coana nº 33/2012 e na IN RFB nº 1.245/2012.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 5º, 8º, 12, 13 e 19 da OS IRF/SPO nº 10/2012, publicada no DOU de 29/10/2012, Seção 1, pág. 32 a 34, como segue:

"Art. 5º Os requerimentos de habilitação no Siscomex protocolizados na CAC serão submetidos à verificação documental pela Savic, nos termos da IN RFB nº 1.288/2012, do ADE Coana nº 33/2012, da IN RFB nº 1.245/2012 e de outras normas complementares expedidas pela Coana.
§ 1º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, será recepcionada na Savic, a título precário, e ficará dispensada de verificação documental.
§2º Nos termos do § 1º do art. 8º do ADE Coana n.º 33/2012, o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais é documento obrigatório, devendo ser apresentado conjuntamente com os demais documentos exigidos para o requerimento.
§3º Para o caso de Responsável Legal, o formulário citado no parágrafo anterior deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

I - no caso de empresas optantes pelo RTU:
Sistema - HARPIA-PRD
Perfis - RESPIM-RTU
R E P R I M - RT U ;

II - no caso das demais empresas:
Sistema - SISCOMEX
Perfil - RESPONSAVE.

§4º Caso o contribuinte se enquadre na situação prevista no § 2º do art. 8.º do ADE Coana n.º 33/2012, o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais deverá ser substituído por declaração, na qual conste que o responsável ou representante legal já possui perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.

§ 5º A Savic/CAC não recepcionará os requerimentos de habilitação, conforme dispõem os art. 3º e 4º deste ato, cujos respectivos Formulários de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais não estiverem corretamente preenchidos, especialmente quanto à designação adequada dos Sistemas/Perfis, nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 8º Os dados resultantes da consulta efetuada no sistema Radar serão fornecidos ao interessado através do formulário "Relatório de Consulta de Dados no Radar", na forma do Anexo II desta Ordem de Serviço, ...


Parágrafo único. ...
Art. 12. A análise dos requerimentos ...

§ 1º Os requerimentos de habilitação no Siscomex dispensados de verificação documental, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e os protocolizados em outras Unidades da RFB e encaminhados à IRF/SPO, nos termos nos dos art. 8º e 9.º da IN RFB nº 1.288/2012, serão submetidos a verificação documental pelo Sefia II.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Os processos de Revisão de Estimativa, a pedido do contribuinte, por suas próprias especificidades, apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a 6 (seis) meses entre os pedidos, somente serão habilitados após serem submetidos a diligência fiscal no estabelecimento da empresa, a ser realizada conforme a disponibilidade operacional da fiscalização do Sefia II.

§ 5º Considerar-se-á a data de protocolo do processo para determinação dos prazos estipulados no §4º.

§ 6º De acordo com a legislação contábil aplicável, entendese por "Capital Disponível em Ativo Circulante", previsto no inciso I do § 1º do art. 5.º do ADE Coana nº 33/2012, os valores constantes nas contas "Bancos" e "Aplicações Financeiras", estas últimas de liquidez diária, em nome da própria requerente.

Art. 13. O gerenciamento de risco na fase de análise preliminar será realizado pelo servidor do Sefia II ao qual o respectivo e-processo foi distribuído e ater-se-á à verificação dos incisos I a VIII do art. 14 da IN RFB nº 1.288/2012.
Art. 19. O cadastramento inicial será realizado até o 2º dia útil contado do recebimento do respectivo processo pela Satec.
§ 1º O Sefia II deverá encaminhar o processo de habilitação à Satec até o 3º dia útil contado do deferimento do requerimento de habilitação.
§ 2º Após o cadastramento, o processo será arquivado pelaSatec."
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOSÉ PAULO BALAGUER

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