AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041405-65.2011.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0033676-70.2011.4.01.3400
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
AGRAVADO : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANÇA
ADVOGADO : RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS
ADVOGADO : RAQUEL ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
ADVOGADO : GUSTAVO PERSCH HOLZBACH
DECISÃO
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em
face de decisão, cuja parte dispositiva encontra-se vazada nos termos
seguintes, in verbis: "Ante o exposto, defiro a tutela
antecipada para afastar a suspensão do CNPJ do autor, até decisão final na
presente ação ou até a conclusão da Representação Fiscal n° 10.074.000.099/
2011- 09.".
A agravante alega, em suma, que a suspensão do CNPJ não constitui sanção
pelo ilícito apurado, mas providência de natureza cautelar decretada em face de
veementes indícios de irregularidade.
Sustenta que se trata de modo de proteção da sociedade e do Erário
contra práticas que acarretem prejuízo ao Fisco e ao Sistema de Comércio
Exterior. Que o periculum in mora milita em prejuízo da União, a quem cabe cumprir a
legislação tributária, e não da Empresa Agravada, que praticou atos
irregulares.
Por outro lado, o enquadramento da empresa na situação
"suspensa" não lhe impõe maiores gravames nem impede o exercício de
suas atividades, uma vez que nos termos da legislação tributária, a suspensão
da inscrição no CNPJ não acarreta as consequências da situação cadastral
"inapta", cujos efeitos incluem restrições no relacionamento com o
Poder Público.
Alega que a agravada (que não está habilitada a operar no comércio
exterior) se utilizo de outras pessoas jurídicas para importar fraudulentamente
mercadorias, que se prestavam a ocultar a agravada (real adquirente das
mercadorias importadas), entre outros argumentos Pugna pela reforma da decisão
agravada para manter a suspensão do CNPJ da empresa agravada.
Requer, ainda, a decretação do sigilo do presente feito, tendo em vista
as informações fiscais constantes dos processos oriundos da Receita Federal do
Brasil.
É o sucinto relatório.
2) Ao exame do pleito recursal, tenho por desautorizada a censura
pretendida para a decisão agravada.
Ressalte-se que "Conquanto o ato administrativo não esteja imune ao
controle de legalidade, os elementos de instrução processual revelam o risco
real e nocivo ao desempenho da atividade econômica da agravada e por
conseguinte, a sua própria existência." (in AGA 0054280-
72.2008.4.01.0000/DF, de minha relatoria).
Incide, na espécie, portanto, a cautela sugerida pela colenda Sétima
Turma do Tribunal, em situação análoga:
"ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL - COMÉRCIO EXTERIOR - CNPJ -INAPTIDÃO - LEIS Nº 9.430/96, Nº
11.281/2006 E Nº 11.488/2007 - MP nº 449/2008 - IN´S RFB Nº 568/2005 e Nº
748/2007 - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE ENCOMENDANTE PREDETERMINADO -
IMPORTADORA REGULAR - INTERPOSIÇAO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA
DE FATO NÃO CORROBORADA.
1 - Empresa regularmente constituída e em plena atividade
comercial (há certo tempo), realizando operações, até onde consta,
perfeitamente lícitas e regulares não pode ser "equiparada" a
"inexistente de fato": ofensa aos princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade ante a aplicação de medida apropriada às
empresas que funcionam no regime da
ilicitude (ditas "de fachada", "fantasmas"
ou, ainda, "meramente de fato").
2 - Lei nº 11.281/2006 (art. 11): não caracteriza
"importação por conta e ordem de terceiros" a aquisição de
mercadorias no exterior para "encomendante predeterminado", também
não se legitimando a inaptidão do CNPJ por suposta "interposição
fraudulenta de pessoas".
3 - Na Representação Para Fins de Inaptidão (PA nº
11543.001430/2006-21), não se prova a alegada "interposição
fraudulenta".
4 - Cotejando a Lei nº 9.430/96 e a IN RFB nº 568/2005, só se
reputa inidônea a empresa, gerando a inaptidão do CNPJ, se aferida sua
inexistência de fato, como se supõe na eventual comprovação de cessão do seu
nome para acobertar atividades de terceiros estranhos.
5 - IN RFB nº 748/2007: a inaptidão também decorre da
inexistência de fato e da não "comprovação da origem, da disponibilidade e
(...) dos recursos empregados".
6 - MP nº 449/2008: empresa inidônea é a inexistente de fato e
a declarada inapta.
7 - Até prova em contrário, quem age em "frontal
hostilidade" à lei, presume-se culpado; quem age em "aparente
sintonia" com ela, todavia, presume-se ("si et in quatum")
inocente (a quem se concede o "benefício da dúvida"), não se podendo
tratar um como se o outro fosse, tanto menos sumariamente e gerando
conseqüência tão grave como a súbita paralisação empresarial.
8 - Precedentes da T7 do TRF1.
9 - A ("obliter dictum") paralisação
(direta/indireta) da atividade econômica é medida excepcional que reclama justa
causa prevista em lei, razoável e proporcional, e respeito ao devido processo
legal, a bem da (REsp nº 651.207/RS) livre atividade econômica. SÚMULAS/STF nº 70/323/547.
10 - Apelação e remessa oficial não providas.
11 - Peças liberadas pelo Relator, em 24/03/2009, para
publicação do acórdão." - grifei.
(AC 2006.34.00.022422-0/DF, Rel. Desembargador Federal luciano
Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.482 de 03/04/2009).
Sobre o tema, confiram-se, ainda, os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RESTABELECIMENTO DO CNPJ DA AUTORA À
CONDIÇÃO DE "ATIVO", MANTENDO-SE O CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA
OPERAR O SISCOMEX - ATO ADMINISTRATIVO- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS : ALCANCE.
1. Conquanto o ato administrativo não esteja imune ao controle
de legalidade, os elementos de instrução processual revelam o risco real e
nocivo ao desempenho da atividade econômica da agravada e por conseguinte, a
sua própria existência.
2. Na hipótese vertente, foi restabelecido o CNPJ da autora à
condição de "Ativo", mantendo se, todavia, cancelada a autorização
para operar o SISCOMEX, de sorte que ficou vedado o exercício de atividades que
envolvam o comércio exterior. Cautela que preserva o interesse público e
resguarda os interesses da empresa-autora.
3. Segundo a jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal,
"empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial (há certo
tempo), realizando operações, até onde consta, perfeitamente lícitas e
regulares não pode ser "equiparada" a "inexistente de
fato": ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade ante a aplicação de medida apropriada às empresas que funcionam
no regime da ilicitude (ditas "de fachada", "fantasmas" ou, ainda, "meramente de fato")." Logo,
" até prova em contrário, quem age em "frontal hostilidade" à
lei, presume-se culpado; quem age em "aparente sintonia" com ela,
todavia, presume-se ("si et in quatum") inocente (a quem se concede o
"benefício da dúvida"), não se podendo tratar um como se o outro
fosse, tanto menos sumariamente e gerando conseqüência tão grave como a súbita
paralisação empresarial." (AC 2006.34.00.022422-0/DF, Rel. Desembargador
Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.482 de 03/04/2009).
4.
Preenchimento dos requisitos da tutela antecipada requerida. Feição cautelar.
5.
Agravo Regimental não provido.
(AGA
0054280-72.2008.4.01.0000/DF, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA
TURMA,E-DJF1 P.201 DE 12/02/2010)
ADMINISTRATIVO
E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CNPJ- INAPTIDÃO -
SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS -
COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007.
a)
Recurso - Agravo de Instrumento.
b)
Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para
afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento
administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro.
1
- Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é
passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º;
Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art.
106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do
CNPJ
por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas
operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos
termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da
Lei nº 10.637/2002,", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer.
2
- Agravo de Instrumento provido.
3
- Decisão reformada.
(AG
2009.01.00.007448-4/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz
Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.405 de
14/01/2011). "negritei".
Assim
sendo, não é razoável a suspensão do CNPJ da empresa sem antes concluir a
Representação Fiscal, promovida com a finalidade de decretação de sua
inaptidão, procedimento no qual se deve conceder ao contribuinte a
possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
A
propósito, conforme determinado pelo Magistrado a quo a vedação à suspensão do
CNPJ deve ocorrer "até decisão final na presente ação ou até a conclusão
da Representação Fiscal n° 10.074.000.099/2011-09.".
3)
Por estas razões, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, "caput," do CPC c/c art. 29, XXIV, RI.
Anote-se
a decretação de sigilo do presente feito, conforme requerido à fl. 07.
Int.
Dil. legais.
Brasília,
21 de novembro de 2011.
DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA
RELATOR
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