google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): 2013

Mecken Golden Logistics

Mecken Golden Logistics
Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Radar Limitado ou Ilimitado, novos procedimentos (S.Paulo)

ORDEM DE SERVIÇO No.3, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na IN RFB nº 1.288/2012, no ADE Coana nº 33/2012 e na IN RFB nº 1.245/2012.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 5º, 8º, 12, 13 e 19 da OS IRF/SPO nº 10/2012, publicada no DOU de 29/10/2012, Seção 1, pág. 32 a 34, como segue:

"Art. 5º Os requerimentos de habilitação no Siscomex protocolizados na CAC serão submetidos à verificação documental pela Savic, nos termos da IN RFB nº 1.288/2012, do ADE Coana nº 33/2012, da IN RFB nº 1.245/2012 e de outras normas complementares expedidas pela Coana.
§ 1º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, será recepcionada na Savic, a título precário, e ficará dispensada de verificação documental.
§2º Nos termos do § 1º do art. 8º do ADE Coana n.º 33/2012, o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais é documento obrigatório, devendo ser apresentado conjuntamente com os demais documentos exigidos para o requerimento.
§3º Para o caso de Responsável Legal, o formulário citado no parágrafo anterior deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

I - no caso de empresas optantes pelo RTU:
Sistema - HARPIA-PRD
Perfis - RESPIM-RTU
R E P R I M - RT U ;

II - no caso das demais empresas:
Sistema - SISCOMEX
Perfil - RESPONSAVE.

§4º Caso o contribuinte se enquadre na situação prevista no § 2º do art. 8.º do ADE Coana n.º 33/2012, o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais deverá ser substituído por declaração, na qual conste que o responsável ou representante legal já possui perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.

§ 5º A Savic/CAC não recepcionará os requerimentos de habilitação, conforme dispõem os art. 3º e 4º deste ato, cujos respectivos Formulários de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais não estiverem corretamente preenchidos, especialmente quanto à designação adequada dos Sistemas/Perfis, nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 8º Os dados resultantes da consulta efetuada no sistema Radar serão fornecidos ao interessado através do formulário "Relatório de Consulta de Dados no Radar", na forma do Anexo II desta Ordem de Serviço, ...


Parágrafo único. ...
Art. 12. A análise dos requerimentos ...

§ 1º Os requerimentos de habilitação no Siscomex dispensados de verificação documental, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e os protocolizados em outras Unidades da RFB e encaminhados à IRF/SPO, nos termos nos dos art. 8º e 9.º da IN RFB nº 1.288/2012, serão submetidos a verificação documental pelo Sefia II.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Os processos de Revisão de Estimativa, a pedido do contribuinte, por suas próprias especificidades, apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a 6 (seis) meses entre os pedidos, somente serão habilitados após serem submetidos a diligência fiscal no estabelecimento da empresa, a ser realizada conforme a disponibilidade operacional da fiscalização do Sefia II.

§ 5º Considerar-se-á a data de protocolo do processo para determinação dos prazos estipulados no §4º.

§ 6º De acordo com a legislação contábil aplicável, entendese por "Capital Disponível em Ativo Circulante", previsto no inciso I do § 1º do art. 5.º do ADE Coana nº 33/2012, os valores constantes nas contas "Bancos" e "Aplicações Financeiras", estas últimas de liquidez diária, em nome da própria requerente.

Art. 13. O gerenciamento de risco na fase de análise preliminar será realizado pelo servidor do Sefia II ao qual o respectivo e-processo foi distribuído e ater-se-á à verificação dos incisos I a VIII do art. 14 da IN RFB nº 1.288/2012.
Art. 19. O cadastramento inicial será realizado até o 2º dia útil contado do recebimento do respectivo processo pela Satec.
§ 1º O Sefia II deverá encaminhar o processo de habilitação à Satec até o 3º dia útil contado do deferimento do requerimento de habilitação.
§ 2º Após o cadastramento, o processo será arquivado pelaSatec."
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOSÉ PAULO BALAGUER

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Denuncia: Voce sabia que a Receita Federal cobra mais do que esta lançado na Declaração de Importação????

Ha muito tempo venho verificando que quando registramos uma Declaração de Importação os valores lançados na DI são diferentes dos lançados no Extrato Bancário.

São aproximadamente uns R$ 0,15 no PIS e R$ 0,15 na COFINS. (para uma DI com valor CIF de USD100.000,00)

Agora multiplique isso por 2.000.000 de DI´s por anos, alguém esta embolsando algo em torno de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano.

Quero meu dinheiro de volta!!!

Moyses Neva

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Declaração eletrônica de bens de Viajantes. (e-DBV)

MF – SRF - Instrução Normativa Nº. 1.385, de 15.08.2013: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)

Fonte: Administração do Site, DOU - Seção I de 16.08.2013.pags 12 e 13.
16/08/2013
MF – SRF - Instrução Normativa Nº. 1385, de 15.08.2013: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2.08.2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 e 578 a 579, III, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de
2010,
Resolve:
Art. 1º A declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e- DBV) observarão as disposições da Instrução Normativa nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 e, em especial, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A E-DBV
Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal "bens a declarar", nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico , e apresentar sua e- DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados.
§ 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de auto-atendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele.
§ 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização do formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, até as seguintes datas:
I - 30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e
II - 31 de março de 2014, para os viajantes nos demais modais de transporte.
§ 3º A e-DBV somente produzirá efeitos tributários a partir do seu registro pela fiscalização aduaneira, que deverá ser solicitado pelo viajante na data e local de sua chegada no País.
§ 4º A fiscalização aduaneira somente poderá registrar a e- DBV após a confirmação de identidade do viajante por meio de documento oficial de identidade.
§ 5º A e-DBV transmitida e não registrada pela fiscalização será excluída do sistema após a data de chegada informada pelo viajante.
§ 6º A e-DBV de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável.
§ 7º Na hipótese de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, a e-DBV deverá ser apresentada para registro pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.
§ 8º A RFB disponibilizará consulta da situação fiscal dos bens constantes da e-DBV registrada por meio do seu sítio na internet.
§ 9º Caso seja solicitado pelo viajante, a fiscalização aduaneira providenciará comprovante impresso da e-DBV registrada.
Art. 3º A e-DBV, devidamente registrada, também servirá de base para o requerimento de concessão e para a formalização da extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado a:
I - bens na condição de bagagem acompanhada; e
II - embarcações utilizadas como meio de transporte próprio de não residentes.
§ 1º Para as admissões temporárias concedidas com base em e-DBV, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
§ 2º O viajante deverá informar e manter atualizadas na e- DBV as informações de sua viagem de retorno ao exterior.
§ 3º Na hipótese a que se refere o caput, caso seja solicitado pela fiscalização aduaneira, o viajante deverá apresentar à unidade da RFB os bens admitidos temporariamente, para extinção do regime aduaneiro especial.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE BENS DECLARADOS EM E-DBV
Art. 4º Os bens declarados em e-DBV registrada serão submetidos a despacho aduaneiro para fins de verificação do cumprimento de requisitos dos órgãos anuentes do controle administrativo, do devido tratamento tributário e do cálculo do imposto devido quando houver.
§ 1º A e-DBV poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise, pelo sistema, das informações apresentadas, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.
§ 2º Os bens constantes de e-DBV não selecionada para conferência serão desembaraçados automaticamente.
Art. 5º Verificadas as condições de regularidade quanto ao pagamento do imposto devido e quanto à anuência dos órgãos de controle administrativo, quando for o caso, os bens deverão ser liberados pela fiscalização mediante entrega antecipada ou desembaraçados.
§ 1º Os bens poderão ser objeto de entrega antecipada, mesmo sem a comprovação do pagamento do imposto devido, nas seguintes situações:
I - encerramento do expediente bancário e indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de pagamento;
II - inexistência de meios adequados no recinto aduaneiro para a guarda ou para oferecer os cuidados especiais exigidos para permitir a sua retenção; ou
III - outras situações excepcionais, devidamente justificadas, por decisão do chefe da fiscalização aduaneira.
§ 2º A entrega antecipada na hipótese do inciso I do § 1º não poderá ser realizada a viajante inadimplente em relação a caso anterior ou com situação de irregularidade fiscal perante a RFB.
§ 3º O comando de pagamento mediante operação de cartão de débito será aceito pela fiscalização aduaneira para fins de liberação dos bens ao viajante.
Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração.
CAPÍTULO III
DO PORTE DE VALORES
Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.
Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação.
Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º.
§ 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
II - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e- DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.
Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e
no Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I - 1a via: unidade aduaneira de entrada ou saída; e
II - 2a via: viajante.
Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do
Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 1.059, DE 2010
Art. 12. Os arts. 6º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 17, 19, 26, 27, 34, 41, 42, 44, 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................
I - animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II - produtos médicos, produtos para diagnóstico invitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;
..............................................................................................
V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
.............................................................................................
VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;
...............................................................................................
§ 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente
contencioso administrativo." (NR)
"Art. 8º ................................................................................
§ 1º Aplica-se o dispoo no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.
§ 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão do referido visto." (NR)
"Art. 9º ................................................................................
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte." (NR)
"Art. 11. ...............................................................................
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no
caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.
....................................................................................." (NR)
"Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação.
§ 1º Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação.
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos.
.............................................................................................
§ 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de equipamentos de inspeção não invasiva." (NR)
"Art. 17. ................................................................................
Parágrafo único. Se o trecho internacional for a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior." (NR)
"Art. 19. ............................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente." (NR) 
"Art. 26. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à fiscalização aduaneira:
.............................................................................................
§ 3º Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º.
........................................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................................
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput." (NR)
"Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos." (NR)
"Art. 41. O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
........................................................................................" (NR)
"Art. 42. ..............................................................................
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor." (NR)
"Art. 44. ...............................................................................
§ 1º As pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
........................................................................................" (NR)
"Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art.2º.
........................................................................................" (NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. nº 20 a 24 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá:
I - disciplinar a operação do sistema e-DBV pela fiscalização aduaneira; e
II - dispor sobre procedimentos e orientações para os fins de aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 15. As disposições constantes do art. 5º também serão aplicadas aos despachos realizados com base em DBA.
Art. 16. A e-DBV estará sujeita à revisão aduaneira de que trata o art. 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu registro.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

domingo, 30 de junho de 2013

Nova regulamentação do ICMS sobre “importados” (Convênio 38/13)

sexta-feira, 28/6/2013
No final de maio foi publicado o Convênio ICMS 38/13, que "dispõe sobre procedimentos a serem observados" na tributação pelo ICMS de operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na resolução 13/12 do Senado Federal.

Uma das boas notícias trazidas por esse Convênio diz respeito às informações que o contribuinte estará obrigado a indicar na NF-e. Antes da publicação desse Convênio e, logo, antes da revogação do Ajuste SINIEF 19/12 pelo Ajuste SINIEF 9/13, o contribuinte estava obrigado a indicar na NF-e o número da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, o conteúdo de importação expresso percentualmente e o valor da parcela importada do exterior.

Essa obrigação de indicação do valor da parcela importada do exterior, como é sabido, causou uma avalanche de medidas judiciais propostas por contribuintes e entidades de classe. A resposta do Poder Judiciário (tanto Estadual quanto Federal), nos mais variados Estados, vinha sendo ágil e praticamente uniforme: há diversos artigos na CF/88 e no Código Tributário Nacional que impedem a divulgação desse tipo de informação.

Como fica então essa discussão com a publicação do Convênio 38/13 e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/12? Há ainda algo a ser discutido, se não se exige mais o disclosure do valor da parcela importada do exterior?

Por ora, a resposta parece ser: "depende".

Em estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, o acesso ao conteúdo da FCI vinha sendo público. Ou seja, qualquer indivíduo munido de um reles número de FCI (desde que entregue por contribuinte localizado em um desses estados) poderia acessar seu inteiro teor nos ambientes virtuais das respectivas Secretarias de Fazenda, o que seria apenas um pouco mais trabalhoso que ler o valor da parcela importada na própria NF-e. Este é, pois, um ponto de atenção, que pode até exigir discussão judicial, caso os sistemas das diversas Secretarias de Fazenda não sejam corrigidos até o final de julho (lembrando que a obrigação de entrega da FCI começa a valer a partir de 1º de agosto próximo).

Outro ponto de atenção, e que merece reflexão por parte dos contribuintes, diz respeito à obrigação de informar em NF-e o Conteúdo de Importação, definido no Convênio 38/13 como "o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização".

Suponhamos uma situação em que o conteúdo de importação informado em NF-e seja 50% e em que o cliente saiba que o importador/revendedor revende o produto tal qual importado, com custo local mínimo, sem submetê-lo a industrialização em território brasileiro. Nessa hipótese, o importador/revendedor não estará praticamente informando sua margem ao seu cliente? Vale a pena pensar a respeito porque, se o Convênio 38/13 não for alterado, essa situação também pode dar margem a discussão judicial.

_________

* Alexandre Siciliano Borges é advogado do escritório Lobo & de Rizzo Advogados.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Multa anulada - País de Origem - Importação

A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).

Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.

Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.

O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, “não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos”.

Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, “não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame”.

Turmas suplementares

A 6.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

0003000-82.2001.4.01.3500

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Modelo de Mandado de Segurança para o Radar Siscomex Ilimitado

Segue abaixo modelo, com liminar concedida.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA     VARA ____ DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 
COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Parque Industrial, Cidade de xxxxxx, São Paulo, CEP 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-30, por seus procuradores in fine assinados, com instrumento mandato incluso (Doc. 1), o qual, para os efeitos do inciso I, do art. 39, do CPC, requer receber todas as intimações/notificações no endereço profissional na Rua Bertioga, n° 330, Bairro da Saúde, em São Paulo/SP – CEP 04141-100, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX  da Constituição Federal, e art. 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar o presente

 


MANDADODE SEGURANÇA c/c  PEDIDO LIMINAR

 
contra ato praticado pelo Senhor Delegado da Receita Federal em Pxxxxxxxxxxx – São Paulo, sede da Delegacia da Receita Federal da 8ª. Região Fiscal, estabelecida na Av. xxxxxxxx, nº xxxx – Bairro xxxxxxxxx, na cidade de Xxxxxxxx, estado de São Paulo, CEP 00000-000, ou a quem as suas vezes fizer no exercício da coação impugnada, pelos seguintes fundamentos de fato e direito que adiante passa e expor:


 A Impetrante atua no ramo de comércio, importação e exportação de artigos de vestuário, peças e acessórios em geral, calçados e produtos eletrônicos, competindo no mercado com empresas nacionais e internacionais.
Pois bem, desde 08 de fevereiro de 2013, vem pleiteando, junto à Receita Federal de xxxxxxxxxxxx-SP, habilitação no Siscomex (Sistema de Comércio Exterior), na modalidade pessoa jurídica e submodalidade ILIMITADA, conforme protocolo anexo (Doc. 2 e 3).
 
Com o intuito de ver nosso pedido deferido, na submodalidade ILIMITADA, solicitou ao Requerido, por meio eletrônico (e-CAC) através do sítio da Receita Federal, o PEDIDO DE JUNTADA de documentos adicionais, enviado no dia 19/02/2013 (Doc. 4), anexando ao pedido os seguintes documentos:

·          Contrato de Crédito no Idioma: Inglês;(Doc. 5)

·          Tradução juramentada do Contrato de Crédito para o idioma português; (Doc. 6)

·          Tradução juramentada do Contrato de Crédito para o idioma árabe; (Doc. 7)

·          Assinatura e Contrato consularizados. (Doc. 8)

Além dos acima mencionados, houve a juntada do contrato social (Doc. 9) e comprovação de integralização de capital (Doc. 10 ao 16), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Como se depreende do acima exposto, é de se ponderar que a Impetrante, cumpriu com as exigências para a obtenção da habilitação supracitada.
Quanto ao período de análise dos documentos, por parte da Receita Federal, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1288, em seu artigo 17, determina análise e deferimento do pedido no prazo de 10 dias contados da protocolização do pedido, porém até a presente data não houve manifestação da Entidade Coatora.
A Impetrante, por várias vezes esteve na Seção de Controle Aduaneiro (SAANA), porém sem sucesso, obtendo apenas como resposta “que aguardasse comunicação pelo e-CAC”, o que até a presente data consta como “em análise”, status imutável desde o protocolamento.
Por derradeiro, a Requerente protocolou no dia 04 de abril de 2013, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) dias após a protocolização inicial, requerimento para deferimento, de ofício, da habilitação.  Igualmente, o Sr. Delegado da Receita Federal não se manifestou até a presente data.
Só para o conhecimento do r. Magistrado, a produção das confecções nos Emirados Árabes, mais precisamente no Líbano, já foram iniciadas e estão em fase final de montagem e acabamento.  As confecções comportam a etiqueta de identificação do importador, ora Impetrante, conforme exigência legal para comercialização no mercado interno.
Ademais, o Impetrante, através de acordo assinado em 21/01/2013 com fornecedor (Doc. 5 e 6), adquiriu uma linha de crédito no montante de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares americanos), onde deverá realizar os pagamentos em até 180 (cento e oitenta) dias.
Honrar com o pagamento da obrigação assumida, em parte, decorre da comercialização da mercadoria no mercado nacional.
Tratando-se de mercadoria importada, o processo nacionalização tem maturação de aproximadamente 45 dias, entre o embarque e nacionalização.
Pode-se argumentar que “confecção não é artigo perecível”, e certamente não o é, mas a confecção não pode ser analisada apenas sob a ótica do tecido, há que se analisar todo o contexto da MODA, pois as confecções em geral trazem consigo uma tendência e, esta tendência é extremamente mutável, levando em consideração as estações do ano, fato que é notório e inquestionável.
A inércia da Receita Federal em deferir a habilitação para operar no comércio exterior (RADAR), certamente, vem causando prejuízos à Impetrante, pois a vantagem na comercialização de confecções está na oferta de artigos para a próxima estação (conceito de vanguarda da moda).
Enquanto silente a Receita Federal, a Impetrante está impossibilitada de operar com o comércio exterior, mais precisamente importar e exportar mercadorias, consequentemente, deixa de cumprir sua função social, quer seja ativando o mercado consumidor ou fomentando emprego na região.
Diante destes fatos, depreende-se que os transtornos pela demora no deferimento na habilitação no Siscomex, também chamado de RADAR, estão causando prejuízos de ordem econômica para a Impetrante, que não pode suportar mais demora e a intransigência dos fiscais da Receita Federal de Piracicaba, sob pena de perder não apenas a sua produção, como os seus clientes.
Assim, fez-se necessária a propositura do presente mandado de segurança, para a IMEDIATA habilitação no RADAR da empresa Impetrante, na sub modalidade ILIMITANDA, restabelecendo a ordem jurídica.
O cabimento do writ constitucional vem insculpido no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, in verbis:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Destarte, o presente mandamus tem o escopo de determinar a remoção dos óbices gerados pela autoridade coatora ou sustar os seus efeitos, a fim de fluir, sem empecilho, o direito líquido e certo da Impetrante de operar no comércio exterior e parte da sua atividade empresarial.
 Denota-se que o texto constitucional exige a existência de direito líquido e certo em favor da Impetrante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 27/169).- destacamos -
O fato certo é que a autoridade coatora está inerte quanto ao deferimento da solicitação realizada em 08/02/2013, sem amparo legal, comprometendo o desempenho de atividades essenciais (importação e comercialização de coleção de confecção produzida ) e a atividade empresarial da Impetrante.
O ato coator ao ser praticado sem o devido lastro no texto de Lei torna-o ilegal e abusivo, causando inúmeros prejuízos à Impetrante, como já demonstrado.
 Ora, se o agente fiscal, aqui Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil,  pela falta de tempo, ou ainda, por não contar com o número suficiente de funcionários públicos federais, não cumpriu com os procedimentos de análise do requerimento do autor,  sem justificação ou prova plausível, deve, ou deveria, de ofício conceder a habilitação, no entanto, a inércia da autoridade faz com que o Impetrante traga ao Judiciário a demanda, o que poderia ter sido evitado, não fosse a má gestão do ente público.
Não obstante a isso, com o saber jurídico que lhe é peculiar, manisfestou o ilustre Desembargador Federal Márcio Moraes:


“O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora.”-destacamos -

A demora na habilitação e, por consequência a entrega das mercadorias importadas acarretará sérios prejuízos para a atividade da Impetrante, com a paralização do parque fabril, e alguns pedidos cancelados, pois não pode honrar com os prazos negociados com os clientes.
Assim sendo, relevantes os fundamentos e se do ato puder resultar a ineficácia da medida pleiteada em juízo, estabelece a Lei que a liminar deve ser deferida sob pena de tornar inócuo o texto constitucional.
Ao comentar o citado dispositivo legal, Hely Lopes Meirelles, doutrina que:
 

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da  ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, se vier a ser reconhecido da decisão de mérito.”  (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, pág.50)
Com efeito, o ato de coação desmotivado e sem fundamento não pode ser sustentáculo suficiente a obstar o manejo da cadeia de atividades da Impetrante no comércio exterior, desembocando com o desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de produção no país estrangeiro, cabendo ao Judiciário corrigir tais distorções.

3.                DO DIREITO

Conforme disposto em lei, afigura-se, pois, induvidoso, que qualquer ato da autoridade coatora, visando impedir sem motivo justificável, que o cadastramento no Siscomex do Importador, ora Impetrante, constitui-se em conduta ilegal e flagrante abuso de poder.
A norma violada em questão é a Instrução Normativa da RFB no. 1288/2012, que trata da habilitação das empresas para operar no Comércio Exterior.

3.1.   Do direito líquido e certo da impetrante
Em síntese, se à Receita Federal cumpre controlar o ingresso de mercadorias no território nacional e efetuar a cobrança de tributos, efetuar o cadastramento dos importadores e exportadores, entre outras atribuições, todavia não havendo por mais de 60 (sessenta) dias qualquer manifestação de irregularidade quanto à documentação apresentada, depreende-se que todo o mais é arbítrio da autoridade coatora sem qualquer fundamento legal, a caracterizar evidente afronta aos ditames legais.
Não se está dizendo com isso que o procedimento de controle aduaneiro seja ilegal, ao contrário. Contudo, deveria o Sr. Delegado da Receita Federal de Xxxxxxxxxxxx, de ofício conceder a habilitação, garantindo-se ao administrado seu livre exercício de importar, exportar e comercializar suas mercadorias.

3.2.   Da urgência da LIMINAR em face da irreparabilidade do dano causado

Na presente impetração, a relevância da ofensa jurídica, o fumus boni iuris, não é apenas a fumaça do bom direito, mas chama crepitante deitando claridade solar a inominável violação a direito líquido e certo da Impetrante, causada pela inércia da máquina administrativa da Receita Federal, em inobservância a expressos textos legais e regulamentares, como ficou fartamente demonstrado.
 O periculum in mora está materialmente comprovado não só na delonga para o cumprimento da operação, que foi requerida em 08/02/2013 quando iniciou-se o processo de habilitação, e permanece sem solução e até a presente data, decorridos mais de 60 (sessenta) dias, causando já insuportáveis ônus de armazenagem na origem, que logo poderão alcançar o valor da mercadoria, como também prejuízos que diariamente se agravam, pela perda de oportunidades de negociação, eis que tais bens - confecções – por suas características eram destinadas à coleção PRIMAVERA/VERÃO, esvaziando-se a demanda nesse mercado específico, que tem como pilastra a MODA, com suas tendências de modelagem, cores, estilos e etc.
Não se justifica a demora de 60 (SESSENTA) DIAS entre o PEDIDO DE HABILITAÇÃO em 08/02/2013 e o presente writ, é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza não só pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, como também pela condução racional (não reacional) e célere dos procedimentos que lhe cabem.
 Além disso, submete a Impetrante a inadimplência, somando a demora, inexoralvemente, em desfavor da que de sua credibilidade com fornecedores, em especial os no exterior. Afigurando-se até, como medida de estancar seus prejuízos, já não mais suportada pela Impetrante.
Ante tão clara evidência dos pressupostos legais, parece inequivocamente fundamentada a pretensão pela concessão da medida liminar, na forma do magistério emanado do Superior Tribunal de Justiça, em julgado cuja ementa abaixo se transcreve:

“Processual civil- Recurso em Mandado de Segurança – Direito subjetivo da parte – Pressupostos essências – (art. 7º 0 inciso II – lei 1533/51). Satisfeitos os pressupostos essenciais a parte tem o direito subjetivo a concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a medida, sem sujeita-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar decisão atacada – Segurança concedida – STJ – 2ª turma – RMS nº 272 – Rel. Min. Peçanha Martins – julg. UNANIME – R.S.T.J. Nº 27/145)”

3.3.   Inaudita altera pars
         Faz-se necessária a concessão da presente liminar, em que a parte contrária seja previamente notificada a apresentar esclarecimentos, pois, como já dito, a aguardar a manifestação, alem de desencadear maior demora, evidencia maiores prejuízos econômicos e financeiros à Impetrante.

3.4.   O Prazo

A habilitação de responsável perante o SISCOMEX é medida que visa o combate aos ilícitos aduaneiros, contudo, a conduta da autoridade impetrada deve ser pautada pelos princípios da eficiência da administração pública e razoabilidade, fincado no próprio interesse público em questão.
Significa dizer que o Impetrante não poderá ficar indefinidamente à mercê das providências da Receita Federal, para ver-se habilitado a comercializar por meio do SISCOMEX.
É imperioso para elucidar o tema, trazer a baila o que prevê a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1288, de 31 de agosto de 2012, em seu Capítulo VIII – Dos Prazos e das Intimações, que transcreveremos a seguir:

Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado. – destacamos -

Diante desse cenário, é imperioso, nobre julgador, que o zeloso Delegado, seja compelido a conceder a habilitação no Siscomex (Radar) ao Impetrante, pois há muito está descumprindo determinação legal.
A respeito, destacamos excerto retirado da decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, quando da apreciação do RESP nº 1124627:

"(...) Outrossim, pela leitura do documento de fls.110, infere-se que a Impetrante requereu, em junho de 2004, em obediência aos ditames da IN SRF nº 286/2003, a regularização da habilitação de seu responsável legal perante o SISCOMEX, não sendo razoável cogitar-se que, enquanto a Administração promove a análise do pleito apresentado, seja obstaculizado o exercício de suas atividades, até porque, nestas circunstâncias, o que se busca é a continuidade destas atividades, e não o seu começo, havendo, assim, a presunção de que as mesmas estão sendo desempenhadas nos lindes da legalidade. Noutro eito, cabe consignar que ações administrativas a serem realizadas com o escopo de promover a adequação do cadastro de pessoa física/jurídica aos ditames da IN SRF nº 286/2003 hão de se dar dentro de critérios razoáveis, observada a proporcionalidade entre as medidas constritivas porventura adotadas e os fins almejados, (...)". (DJe de 24.11.2009). –destacamos -


Com efeito, é o entendimento dominante da jurisprudência neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA JUNTO AO SISCOMEX - DECURSO DO PRAZO - IN/SRF Nº 286/03. MERCADORIA IMPORTADA. 1. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora. 2. Precedentes. 3. Afastada a alegada litigância de má-fé, em face do entendimento desta 3ª Turma de que a mera interposição de recurso, no qual a parte defende a legalidade de seu ato, não enseja a aplicação das disposições dos artigos 17 e 18 do CPC (AC 200061000484892, j. 03/11/2004, Rel. Carlos Muta, vu). 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2004.61.06.006808-0, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, DJF3 31/03/2009, PÁGINA: 5)

No mesmo sentido:


 "DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SENHA PROVISÓRIA DE ACESSO AO SISCOMEX - INSTRUÇÃO NORMATIVA 286/03. 1. A Instrução Normativa nº 286/2003 prevê, em seu artigo 12, parágrafo único, a possibilidade de concessão de habilitação provisória, enquanto não concluídas as análises fiscais pertinentes. 2. Remessa oficial desprovida." (REOMS 2004.61.05.006351-6, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, DJF3 21/06/2011, PÁGINA: 501).

E ainda,


"REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR. PRAZO. IN 286/03. 1- Sobre o prazo para habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, com o consequente fornecimento de senha definitiva de acesso, dispõe a Instrução Normativa nº 286/03 que "o procedimento de habilitação da pessoa física no Siscomex deverá estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento, mediante o devido registro no Radar" (art. 6º), podendo ser interrompida a contagem do prazo na hipótese de eventual intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou prestação de esclarecimentos (§ 1º). 2- No caso sob apreciação, o requerimento de habilitação não foi analisado no prazo de 10 dias, tendo a autoridade impetrada justificado a demora em razão da insuficiência de documentação. 3- Contudo, o art. 12, parágrafo único, da IN nº 286/03 proporciona a concessão de senha provisória de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, enquanto não concluída a análise da documentação pertinente. 4- Assim, em razão da demora na intimação da impetrante para a apresentação dos documentos solicitados, correta a sentença ao conceder a habilitação provisória da pessoa física responsável no SISCOMEX, até decisão final sobre o requerimento de habilitação definitiva, em razão do princípio da eficiência administrativa. 5- Remessa oficial desprovida." (REOMS 2003.61.05.015428-1, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, DJF3 30/11/2009, PÁGINA: 340) – destacamos -
 


O dispositivo legal que ampara o direito da Impetrante de ter sua habilitação concedida, mesmo antes da análise técnica, está assim no Texto Constitucional:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 
I - soberania nacional;
II  propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

 Por este artigo de ordem constitucional, resta determinado de forma expressa e sem rodeios que a todos é assegurado o livre exercício da sua atividade econômica, sendo vedado às autoridades públicas obstaculizar ou inviabilizar a atividade do setor privado.
No caso em pauta, a Impetrante está simplesmente impedida de importar, exportar, produzir e comercializar, além da retenção das mercadorias produzidas na origem, por não ter até a presente data o deferimento da habilitação no RADAR/SISCOMEX, cuja conduta repousa sobre um ato inconstitucional.
A partir do momento que as autoridades retêm a fabricação/expedição de mercadorias, mesmo que de forma indireta por motivo injustificável, configura o ato fazendário de cerceamento da livre iniciativa, ou seja, está impedindo que a Requerente exerça sua atividade econômica.
Senhor Juiz, a Impetrante não pode ficar exposta e sujeita a conduta que cerceia a atividade empresarial, em razão de um mero ato administrativo, ou seja, um mero ato de HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.

Logo, o deferimento do pedido LIMINAR é de suma importância e medida que se espera, para que a empresa retome à normalidade suas atividades empresariais, determinando a imediata habilitação no SISCOMEX, submodalidade ILIMITADA.


Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência defira a medida liminar, ordenando que o Delegado da Receita Federal tome as providências necessárias para a concessão da habilitação no Siscomex, na modalidade pessoa jurídica, e submodalidade ILIMITADA à Impetrante, com o devido cadastramento do responsável legal.
Após a concessão da medida liminar, requer-se que seja notificada a autoridade coatora, Sr. Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP, ou a quem as suas vezes fizer exercício da coação impugnada, para que cumpra imediatamente a determinação judicial, prestando em seguida as informações necessárias, no prazo legal;
Requer-se que, ao final, após ouvido o DD. Representante do Ministério Público, e processado na forma da lei;
Por fim, requer a Impetrante a concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da DEMORA na concessão da Habilitação Ilimitada, que é ato abusivo, ilegal, inconstitucional, ferindo direito líquido e certo da Impetrante.
Dá-se à presente, para fins fiscais e de alçada, o valor de R$ 100.000, 00 (Cem mil reais).


Termos em que,

Pede-se deferimento.

Piracicaba, 16 de abril de 2013.



Moysés Pereira Neva

OAB/SP nº 325.211