google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): maio 2013

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Modelo de Mandado de Segurança para o Radar Siscomex Ilimitado

Segue abaixo modelo, com liminar concedida.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA     VARA ____ DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 
COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Parque Industrial, Cidade de xxxxxx, São Paulo, CEP 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-30, por seus procuradores in fine assinados, com instrumento mandato incluso (Doc. 1), o qual, para os efeitos do inciso I, do art. 39, do CPC, requer receber todas as intimações/notificações no endereço profissional na Rua Bertioga, n° 330, Bairro da Saúde, em São Paulo/SP – CEP 04141-100, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX  da Constituição Federal, e art. 1º e seguintes da Lei 12.016/2009, impetrar o presente

 


MANDADODE SEGURANÇA c/c  PEDIDO LIMINAR

 
contra ato praticado pelo Senhor Delegado da Receita Federal em Pxxxxxxxxxxx – São Paulo, sede da Delegacia da Receita Federal da 8ª. Região Fiscal, estabelecida na Av. xxxxxxxx, nº xxxx – Bairro xxxxxxxxx, na cidade de Xxxxxxxx, estado de São Paulo, CEP 00000-000, ou a quem as suas vezes fizer no exercício da coação impugnada, pelos seguintes fundamentos de fato e direito que adiante passa e expor:


 A Impetrante atua no ramo de comércio, importação e exportação de artigos de vestuário, peças e acessórios em geral, calçados e produtos eletrônicos, competindo no mercado com empresas nacionais e internacionais.
Pois bem, desde 08 de fevereiro de 2013, vem pleiteando, junto à Receita Federal de xxxxxxxxxxxx-SP, habilitação no Siscomex (Sistema de Comércio Exterior), na modalidade pessoa jurídica e submodalidade ILIMITADA, conforme protocolo anexo (Doc. 2 e 3).
 
Com o intuito de ver nosso pedido deferido, na submodalidade ILIMITADA, solicitou ao Requerido, por meio eletrônico (e-CAC) através do sítio da Receita Federal, o PEDIDO DE JUNTADA de documentos adicionais, enviado no dia 19/02/2013 (Doc. 4), anexando ao pedido os seguintes documentos:

·          Contrato de Crédito no Idioma: Inglês;(Doc. 5)

·          Tradução juramentada do Contrato de Crédito para o idioma português; (Doc. 6)

·          Tradução juramentada do Contrato de Crédito para o idioma árabe; (Doc. 7)

·          Assinatura e Contrato consularizados. (Doc. 8)

Além dos acima mencionados, houve a juntada do contrato social (Doc. 9) e comprovação de integralização de capital (Doc. 10 ao 16), no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Como se depreende do acima exposto, é de se ponderar que a Impetrante, cumpriu com as exigências para a obtenção da habilitação supracitada.
Quanto ao período de análise dos documentos, por parte da Receita Federal, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1288, em seu artigo 17, determina análise e deferimento do pedido no prazo de 10 dias contados da protocolização do pedido, porém até a presente data não houve manifestação da Entidade Coatora.
A Impetrante, por várias vezes esteve na Seção de Controle Aduaneiro (SAANA), porém sem sucesso, obtendo apenas como resposta “que aguardasse comunicação pelo e-CAC”, o que até a presente data consta como “em análise”, status imutável desde o protocolamento.
Por derradeiro, a Requerente protocolou no dia 04 de abril de 2013, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) dias após a protocolização inicial, requerimento para deferimento, de ofício, da habilitação.  Igualmente, o Sr. Delegado da Receita Federal não se manifestou até a presente data.
Só para o conhecimento do r. Magistrado, a produção das confecções nos Emirados Árabes, mais precisamente no Líbano, já foram iniciadas e estão em fase final de montagem e acabamento.  As confecções comportam a etiqueta de identificação do importador, ora Impetrante, conforme exigência legal para comercialização no mercado interno.
Ademais, o Impetrante, através de acordo assinado em 21/01/2013 com fornecedor (Doc. 5 e 6), adquiriu uma linha de crédito no montante de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares americanos), onde deverá realizar os pagamentos em até 180 (cento e oitenta) dias.
Honrar com o pagamento da obrigação assumida, em parte, decorre da comercialização da mercadoria no mercado nacional.
Tratando-se de mercadoria importada, o processo nacionalização tem maturação de aproximadamente 45 dias, entre o embarque e nacionalização.
Pode-se argumentar que “confecção não é artigo perecível”, e certamente não o é, mas a confecção não pode ser analisada apenas sob a ótica do tecido, há que se analisar todo o contexto da MODA, pois as confecções em geral trazem consigo uma tendência e, esta tendência é extremamente mutável, levando em consideração as estações do ano, fato que é notório e inquestionável.
A inércia da Receita Federal em deferir a habilitação para operar no comércio exterior (RADAR), certamente, vem causando prejuízos à Impetrante, pois a vantagem na comercialização de confecções está na oferta de artigos para a próxima estação (conceito de vanguarda da moda).
Enquanto silente a Receita Federal, a Impetrante está impossibilitada de operar com o comércio exterior, mais precisamente importar e exportar mercadorias, consequentemente, deixa de cumprir sua função social, quer seja ativando o mercado consumidor ou fomentando emprego na região.
Diante destes fatos, depreende-se que os transtornos pela demora no deferimento na habilitação no Siscomex, também chamado de RADAR, estão causando prejuízos de ordem econômica para a Impetrante, que não pode suportar mais demora e a intransigência dos fiscais da Receita Federal de Piracicaba, sob pena de perder não apenas a sua produção, como os seus clientes.
Assim, fez-se necessária a propositura do presente mandado de segurança, para a IMEDIATA habilitação no RADAR da empresa Impetrante, na sub modalidade ILIMITANDA, restabelecendo a ordem jurídica.
O cabimento do writ constitucional vem insculpido no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, in verbis:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Destarte, o presente mandamus tem o escopo de determinar a remoção dos óbices gerados pela autoridade coatora ou sustar os seus efeitos, a fim de fluir, sem empecilho, o direito líquido e certo da Impetrante de operar no comércio exterior e parte da sua atividade empresarial.
 Denota-se que o texto constitucional exige a existência de direito líquido e certo em favor da Impetrante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 27/169).- destacamos -
O fato certo é que a autoridade coatora está inerte quanto ao deferimento da solicitação realizada em 08/02/2013, sem amparo legal, comprometendo o desempenho de atividades essenciais (importação e comercialização de coleção de confecção produzida ) e a atividade empresarial da Impetrante.
O ato coator ao ser praticado sem o devido lastro no texto de Lei torna-o ilegal e abusivo, causando inúmeros prejuízos à Impetrante, como já demonstrado.
 Ora, se o agente fiscal, aqui Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil,  pela falta de tempo, ou ainda, por não contar com o número suficiente de funcionários públicos federais, não cumpriu com os procedimentos de análise do requerimento do autor,  sem justificação ou prova plausível, deve, ou deveria, de ofício conceder a habilitação, no entanto, a inércia da autoridade faz com que o Impetrante traga ao Judiciário a demanda, o que poderia ter sido evitado, não fosse a má gestão do ente público.
Não obstante a isso, com o saber jurídico que lhe é peculiar, manisfestou o ilustre Desembargador Federal Márcio Moraes:


“O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora.”-destacamos -

A demora na habilitação e, por consequência a entrega das mercadorias importadas acarretará sérios prejuízos para a atividade da Impetrante, com a paralização do parque fabril, e alguns pedidos cancelados, pois não pode honrar com os prazos negociados com os clientes.
Assim sendo, relevantes os fundamentos e se do ato puder resultar a ineficácia da medida pleiteada em juízo, estabelece a Lei que a liminar deve ser deferida sob pena de tornar inócuo o texto constitucional.
Ao comentar o citado dispositivo legal, Hely Lopes Meirelles, doutrina que:
 

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da  ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, se vier a ser reconhecido da decisão de mérito.”  (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, pág.50)
Com efeito, o ato de coação desmotivado e sem fundamento não pode ser sustentáculo suficiente a obstar o manejo da cadeia de atividades da Impetrante no comércio exterior, desembocando com o desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de produção no país estrangeiro, cabendo ao Judiciário corrigir tais distorções.

3.                DO DIREITO

Conforme disposto em lei, afigura-se, pois, induvidoso, que qualquer ato da autoridade coatora, visando impedir sem motivo justificável, que o cadastramento no Siscomex do Importador, ora Impetrante, constitui-se em conduta ilegal e flagrante abuso de poder.
A norma violada em questão é a Instrução Normativa da RFB no. 1288/2012, que trata da habilitação das empresas para operar no Comércio Exterior.

3.1.   Do direito líquido e certo da impetrante
Em síntese, se à Receita Federal cumpre controlar o ingresso de mercadorias no território nacional e efetuar a cobrança de tributos, efetuar o cadastramento dos importadores e exportadores, entre outras atribuições, todavia não havendo por mais de 60 (sessenta) dias qualquer manifestação de irregularidade quanto à documentação apresentada, depreende-se que todo o mais é arbítrio da autoridade coatora sem qualquer fundamento legal, a caracterizar evidente afronta aos ditames legais.
Não se está dizendo com isso que o procedimento de controle aduaneiro seja ilegal, ao contrário. Contudo, deveria o Sr. Delegado da Receita Federal de Xxxxxxxxxxxx, de ofício conceder a habilitação, garantindo-se ao administrado seu livre exercício de importar, exportar e comercializar suas mercadorias.

3.2.   Da urgência da LIMINAR em face da irreparabilidade do dano causado

Na presente impetração, a relevância da ofensa jurídica, o fumus boni iuris, não é apenas a fumaça do bom direito, mas chama crepitante deitando claridade solar a inominável violação a direito líquido e certo da Impetrante, causada pela inércia da máquina administrativa da Receita Federal, em inobservância a expressos textos legais e regulamentares, como ficou fartamente demonstrado.
 O periculum in mora está materialmente comprovado não só na delonga para o cumprimento da operação, que foi requerida em 08/02/2013 quando iniciou-se o processo de habilitação, e permanece sem solução e até a presente data, decorridos mais de 60 (sessenta) dias, causando já insuportáveis ônus de armazenagem na origem, que logo poderão alcançar o valor da mercadoria, como também prejuízos que diariamente se agravam, pela perda de oportunidades de negociação, eis que tais bens - confecções – por suas características eram destinadas à coleção PRIMAVERA/VERÃO, esvaziando-se a demanda nesse mercado específico, que tem como pilastra a MODA, com suas tendências de modelagem, cores, estilos e etc.
Não se justifica a demora de 60 (SESSENTA) DIAS entre o PEDIDO DE HABILITAÇÃO em 08/02/2013 e o presente writ, é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza não só pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, como também pela condução racional (não reacional) e célere dos procedimentos que lhe cabem.
 Além disso, submete a Impetrante a inadimplência, somando a demora, inexoralvemente, em desfavor da que de sua credibilidade com fornecedores, em especial os no exterior. Afigurando-se até, como medida de estancar seus prejuízos, já não mais suportada pela Impetrante.
Ante tão clara evidência dos pressupostos legais, parece inequivocamente fundamentada a pretensão pela concessão da medida liminar, na forma do magistério emanado do Superior Tribunal de Justiça, em julgado cuja ementa abaixo se transcreve:

“Processual civil- Recurso em Mandado de Segurança – Direito subjetivo da parte – Pressupostos essências – (art. 7º 0 inciso II – lei 1533/51). Satisfeitos os pressupostos essenciais a parte tem o direito subjetivo a concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a medida, sem sujeita-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar decisão atacada – Segurança concedida – STJ – 2ª turma – RMS nº 272 – Rel. Min. Peçanha Martins – julg. UNANIME – R.S.T.J. Nº 27/145)”

3.3.   Inaudita altera pars
         Faz-se necessária a concessão da presente liminar, em que a parte contrária seja previamente notificada a apresentar esclarecimentos, pois, como já dito, a aguardar a manifestação, alem de desencadear maior demora, evidencia maiores prejuízos econômicos e financeiros à Impetrante.

3.4.   O Prazo

A habilitação de responsável perante o SISCOMEX é medida que visa o combate aos ilícitos aduaneiros, contudo, a conduta da autoridade impetrada deve ser pautada pelos princípios da eficiência da administração pública e razoabilidade, fincado no próprio interesse público em questão.
Significa dizer que o Impetrante não poderá ficar indefinidamente à mercê das providências da Receita Federal, para ver-se habilitado a comercializar por meio do SISCOMEX.
É imperioso para elucidar o tema, trazer a baila o que prevê a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1288, de 31 de agosto de 2012, em seu Capítulo VIII – Dos Prazos e das Intimações, que transcreveremos a seguir:

Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado. – destacamos -

Diante desse cenário, é imperioso, nobre julgador, que o zeloso Delegado, seja compelido a conceder a habilitação no Siscomex (Radar) ao Impetrante, pois há muito está descumprindo determinação legal.
A respeito, destacamos excerto retirado da decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, quando da apreciação do RESP nº 1124627:

"(...) Outrossim, pela leitura do documento de fls.110, infere-se que a Impetrante requereu, em junho de 2004, em obediência aos ditames da IN SRF nº 286/2003, a regularização da habilitação de seu responsável legal perante o SISCOMEX, não sendo razoável cogitar-se que, enquanto a Administração promove a análise do pleito apresentado, seja obstaculizado o exercício de suas atividades, até porque, nestas circunstâncias, o que se busca é a continuidade destas atividades, e não o seu começo, havendo, assim, a presunção de que as mesmas estão sendo desempenhadas nos lindes da legalidade. Noutro eito, cabe consignar que ações administrativas a serem realizadas com o escopo de promover a adequação do cadastro de pessoa física/jurídica aos ditames da IN SRF nº 286/2003 hão de se dar dentro de critérios razoáveis, observada a proporcionalidade entre as medidas constritivas porventura adotadas e os fins almejados, (...)". (DJe de 24.11.2009). –destacamos -


Com efeito, é o entendimento dominante da jurisprudência neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA JUNTO AO SISCOMEX - DECURSO DO PRAZO - IN/SRF Nº 286/03. MERCADORIA IMPORTADA. 1. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora. 2. Precedentes. 3. Afastada a alegada litigância de má-fé, em face do entendimento desta 3ª Turma de que a mera interposição de recurso, no qual a parte defende a legalidade de seu ato, não enseja a aplicação das disposições dos artigos 17 e 18 do CPC (AC 200061000484892, j. 03/11/2004, Rel. Carlos Muta, vu). 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2004.61.06.006808-0, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, DJF3 31/03/2009, PÁGINA: 5)

No mesmo sentido:


 "DESEMBARAÇO ADUANEIRO - SENHA PROVISÓRIA DE ACESSO AO SISCOMEX - INSTRUÇÃO NORMATIVA 286/03. 1. A Instrução Normativa nº 286/2003 prevê, em seu artigo 12, parágrafo único, a possibilidade de concessão de habilitação provisória, enquanto não concluídas as análises fiscais pertinentes. 2. Remessa oficial desprovida." (REOMS 2004.61.05.006351-6, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, DJF3 21/06/2011, PÁGINA: 501).

E ainda,


"REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR. PRAZO. IN 286/03. 1- Sobre o prazo para habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, com o consequente fornecimento de senha definitiva de acesso, dispõe a Instrução Normativa nº 286/03 que "o procedimento de habilitação da pessoa física no Siscomex deverá estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento, mediante o devido registro no Radar" (art. 6º), podendo ser interrompida a contagem do prazo na hipótese de eventual intimação para apresentação de documentos, retificação de informações ou prestação de esclarecimentos (§ 1º). 2- No caso sob apreciação, o requerimento de habilitação não foi analisado no prazo de 10 dias, tendo a autoridade impetrada justificado a demora em razão da insuficiência de documentação. 3- Contudo, o art. 12, parágrafo único, da IN nº 286/03 proporciona a concessão de senha provisória de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, enquanto não concluída a análise da documentação pertinente. 4- Assim, em razão da demora na intimação da impetrante para a apresentação dos documentos solicitados, correta a sentença ao conceder a habilitação provisória da pessoa física responsável no SISCOMEX, até decisão final sobre o requerimento de habilitação definitiva, em razão do princípio da eficiência administrativa. 5- Remessa oficial desprovida." (REOMS 2003.61.05.015428-1, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, DJF3 30/11/2009, PÁGINA: 340) – destacamos -
 


O dispositivo legal que ampara o direito da Impetrante de ter sua habilitação concedida, mesmo antes da análise técnica, está assim no Texto Constitucional:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 
I - soberania nacional;
II  propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

 Por este artigo de ordem constitucional, resta determinado de forma expressa e sem rodeios que a todos é assegurado o livre exercício da sua atividade econômica, sendo vedado às autoridades públicas obstaculizar ou inviabilizar a atividade do setor privado.
No caso em pauta, a Impetrante está simplesmente impedida de importar, exportar, produzir e comercializar, além da retenção das mercadorias produzidas na origem, por não ter até a presente data o deferimento da habilitação no RADAR/SISCOMEX, cuja conduta repousa sobre um ato inconstitucional.
A partir do momento que as autoridades retêm a fabricação/expedição de mercadorias, mesmo que de forma indireta por motivo injustificável, configura o ato fazendário de cerceamento da livre iniciativa, ou seja, está impedindo que a Requerente exerça sua atividade econômica.
Senhor Juiz, a Impetrante não pode ficar exposta e sujeita a conduta que cerceia a atividade empresarial, em razão de um mero ato administrativo, ou seja, um mero ato de HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.

Logo, o deferimento do pedido LIMINAR é de suma importância e medida que se espera, para que a empresa retome à normalidade suas atividades empresariais, determinando a imediata habilitação no SISCOMEX, submodalidade ILIMITADA.


Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência defira a medida liminar, ordenando que o Delegado da Receita Federal tome as providências necessárias para a concessão da habilitação no Siscomex, na modalidade pessoa jurídica, e submodalidade ILIMITADA à Impetrante, com o devido cadastramento do responsável legal.
Após a concessão da medida liminar, requer-se que seja notificada a autoridade coatora, Sr. Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP, ou a quem as suas vezes fizer exercício da coação impugnada, para que cumpra imediatamente a determinação judicial, prestando em seguida as informações necessárias, no prazo legal;
Requer-se que, ao final, após ouvido o DD. Representante do Ministério Público, e processado na forma da lei;
Por fim, requer a Impetrante a concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da DEMORA na concessão da Habilitação Ilimitada, que é ato abusivo, ilegal, inconstitucional, ferindo direito líquido e certo da Impetrante.
Dá-se à presente, para fins fiscais e de alçada, o valor de R$ 100.000, 00 (Cem mil reais).


Termos em que,

Pede-se deferimento.

Piracicaba, 16 de abril de 2013.



Moysés Pereira Neva

OAB/SP nº 325.211