google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): abril 2012

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

terça-feira, 17 de abril de 2012

O inicio do fim da Guerra Fiscal

Depois muita discussão e em clima de atrito entre senadores governistas, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou a proposta de unificar em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais envolvendo produtos importados. A proposta foi aprovada por 20 votos a favor e apenas seis contra. O texto foi apresentado pelo líder do governo no Senado e relator na CAE, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). Além de fixar os 4%, o senador determina que a alíquota deve ser aplicada aos produtos importados. Mas o governo teve muita dificuldade e precisou contar com os votos do PMDB para garantir a votação nesta sessão. Por apenas um voto, o governo conseguiu manter a votação.O clima de confusão gerou atrito até entre senadores do PT: José Pimentel queria a votação e Lindbergh Faria defendia o adiamento. Mas prevaleceu a vontade do governo, com apoio do PMDB.

A regra se aplicada mesmo àqueles importados que, chegando ao país, passem por algum processo de transformação, beneficiamento, ou montagem e que resultem em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%.

Além disso, a importação de gás natural ficará de fora das novas regras.

Hoje, o ICMS nestas operações com importados varia entre 12% e 7%, dependendo da região do Estado. Os governadores promovem a chamada guerra fiscal ou guerra dos portos ao reduzir os impostos para os importados.

A chamada Resolução 72, que prevê o fim da guerra fiscal. A aprovação é o primeiro passo dentro do Senado para a aprovação do chamado minipacote tributário. Apesar da presença do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, os senadores aprovaram a proposta por votos a favor e contra. Apesar da aprovação, senadores e governadores querem continuar negociando até a votação final em Plenário, para ajudar os estados prejudicados, que perderão receitas.

Agora, o governo quer votar a proposta em Plenário o mais rápido possível, talvez amanhã. Essa orientação foi dada pela ministra Ideli Salvatti, em encontro realizado antes da votação. O governo usou o poder de maioria e garantiu a vitória. Os empresários têm resistências ao texto final, mas o consideram melhor do que não haver novas regras, que entrarão em vigor em Janeiro de 2013.

Os estados são contra a resolução 72, porque ela acaba com a chamada guerra fiscal ou guerra dos portos praticadas pelos estados, que reduzem os impostos cobrados dos importados que chegam ao país.
- O governo federal está insensível. Pedimos que o Senado não derrote três entes da Federação. Estamos encurralados e pedimos um prazo de transição - disse o governador Casagrande, em debate na CAE.

Autor da proposta original, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que é importante votar a proposta para ajudar a indústria.

Como relator, o líder Eduardo Braga lembrou que a nova regra só entrará em vigor em Janeiro de 2013 e que, até lá, os estados poderão discutir compensação.

E Entre os discursos mais exaltados contra a proposta foram do senador Magno Malta, que falou diversas vezes e chamou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, de "arrogante".

A própria presidente Dilma Rousseff orientou a Fazenda a adotar a aplicação imediata da regra, sem transição de quatro a oito anos, pedida pelos governadores.

Ex-presidente da CNI, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) disse que a medida era necessária. "Há anos de espera uma macro reforma e precisamos deste passo", disse Monteiro.

Os estados ainda tentarão negociar um pacote de compensações com a Fazenda, como antecipação de royalties e investimentos em infraestrutura. "A transição é legítima e necessária. Há uma lição de Tancredo Neves, de que preferia um bom acordo a derrotar o adversário, que a presidente aplica às avessas: o governo apresenta um prazer quase mórbido de derrotar, agora, aliados e parcela dos estados brasileiros", disse o senador Aécio Neves (PSDB-MG).
Da Agência O Globo

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Brasília (11 de abril) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da Portaria nº 13/2012, publicada hoje no Diário Oficial da União, abriu consulta pública para receber sugestões sobre a nova portaria que irá consolidar as normas do tratamento administrativo das importações e exportações e da concessão dos regimes de drawback. A iniciativa procura dar maior transparência às regras com a consolidação em documento único. 

Desde 2011, o MDIC realiza a consulta pública prévia para a consolidação legislativa. “A experiência tem grande valor na promoção da transparência nas relações entre governo e sociedade civil ao permitir que os interessados manifestem suas opiniões acerca de normas que irão regulamentar suas atividades de comércio exterior”, comenta a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres. 

A nova legislação irá substituir a atual Portaria n° 23/2011, consolidando os atos normativos anteriores e apresentando as inovações legais. Entre as mudanças, está a adequação das normas de concessão dos regimes de drawback às leis e ao regulamento aduaneiro. 

Novas instruções para o preenchimento de formulários eletrônicos para o drawback integrado suspensão também foram incluídas. Houve ainda uma ampla revisão do capítulo referente às exportações, com a exclusão de exigências relacionadas a preços, prazos e juros que eram praticados nas operações e que não mais se justificam. 

A minuta de portaria está acessível pelo site MDIC. Com a consulta pública, importadores, exportadores, despachantes, operadores de governo e outros interessados terão quarenta dias para apresentar sugestões ao texto. As contribuições deverão ser encaminhadas ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) da Secex por meio do e-mail. 

O assunto da mensagem deve ser preenchido com o texto ‘Consulta Pública – Portaria Secex’ e a sugestão deve estar em arquivo anexo no formato ‘.doc’, com indicação clara e objetiva sobre os dispositivos específicos objeto da proposta e as justificativas legais e econômicas para a adoção da mesma.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Continuação da video-aula de instalaçao do siscomex.

Veja outras no youtube "siscomex sem mistérios"
Passo-a-passo da instalação do siscomex.
Softwares necessários,
Sequencias corretas de instalação e 
dicas importantes

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda":
  • a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
  • b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
  • c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.

Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando:
  • a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou
  • b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24 e 24-A; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, arts. 11 e 14; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 3º e art. 10, inciso I.
CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

Garantia negada - interposição fraudulenta de terceiros

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 150193220104010000/DF
Processo na Origem: 78801420104013400
R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE : SOLANGE KFOURI MENDES MARTINEZ
ADVOGADO : ERICO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : KENIO SILVA ALVES
ADVOGADO : JOUBERT FERNANDES PARREIRA
ADVOGADO : MARCELA BORGES DE MELO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
AGRAVANTE : SOLANGE KFOURI MENDES MARTINEZ
AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS. 177/180.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA POR FALSIDADE DE DOCUMENTO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA - CAUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270).
2. A caução como garantia para fins de liberação da mercadoria apreendida não pode ser autorizada em casos de suspeita de fraude. Precedentes.
3. Nesse diapasão, existindo controvérsia sobre fatos relevantes, a saber, indícios de falsidade documental e de interposição de terceiro, não há "verossimilhança" na alegação dos autos, carecendo o tema de indispensável instrução probatória.
4. Além do mais, a apuração, em procedimento administrativo regular, de falsidade e de interposição de terceiro, é hipótese de fraude, impedindo a liberação antecipada deles mediante caução.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator
Brasília-DF, 19 de março de 2012 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Relator
(negrito nosso)