google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): maio 2017

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

terça-feira, 2 de maio de 2017

Taxa do Siscomex é abusiva
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com  artigo 3º da Lei 9.716/98 e tem como objetivo fazer frente aos custos estatais de operação e investimentos no sistema informatizado Siscomex, através do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
Os valores foram fixos em R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado os limites fixados pela Receita Federal do Brasil. Já o segundo parágrafo do mesmo artigo outorgou a competência para o ministro da Fazenda reajustar o valor da taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Em 20 de maio de 2011, os operadores do Sistema Aduaneiro foram surpreendidos pela publicação da Portaria do Ministério da Fazenda 257, que efetuou o reajuste da taxa para os valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI. O que implicou na majoração de mais de 500% do valor por Declaração de Importação e de mais de 400% no valor total da taxa no caso de até duas adições.

A abusividade esta na majoração instituida pela Portaria MF 257/11, com base principalmente em dois argumentos.
O primeiro, de que a delegação outorgada pelo artigo 3º da Lei 9.716/98 está em desacordo com o princípio constitucional da legalidade, e com o tratamento atribuído à matéria pelo CTN, norma de natureza complementar que também deve ser observada pelo legislador ordinário.
O segundo, esta na majoração onde somente poderia ter ocorrido através de Lei, havendo flagrante desvio de finalidade por uma norma infra legal.

Jurisprudencia
Apesar dos sólidos argumentos que indicam a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da taxa do Siscomex, a jurisprudência da maioria dos Tribunais Regionais Federais tem se posicionado pela validade da Portaria do Ministério da Fazenda 257/11. Esses precedentes têm considerado que a majoração é válida por estar amparada em previsão legal (artigo 3º da Lei 9.716/98) e também por se adequarem às prerrogativas do Poder Executivo quanto ao controle e fiscalização do comércio exterior (artigo 237 da Constituição), sendo ainda proporcional à evolução dos custos do Siscomex.
O Supremo Tribunal Federal tem, por sua vez, considerado que essa discussão tem natureza infraconstitucional, por envolver a análise dos termos da Lei 9.716/98, além de demandar reexame de provas (RE 919.668 AgR – ministro Roberto Barroso).
Com a devida vênia, consideramos que a matéria comporta a análise do STF, já que tem como argumento central a definição de que se o legislador ordinário pode ou não, validamente, delegar ao Poder Executivo a alteração de elemento constitutivo da norma de incidência tributária. Tal análise envolve interpretação e aplicação direta do texto constitucional, não demandando a análise dos termos em que a delegação foi efetuado, no caso concreto, pela Lei 9.716/98.
Mas, de toda forma, tudo indica que essa discussão será resolvida pelos Tribunais federas de segundo grau, sendo relevante o conhecimento da evolução do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre essa discussão.
Nesse contexto, destaca-se a decisão do ministro Herman Benjamin, que negou seguimento ao Recurso Especial 1.613.402/PR apresentado pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF-4 que deu provimento parcial à Apelação do contribuinte, para limitar a majoração da taxa do Siscomex à variação do INPC de 01/99 a 04/11, correspondente ao percentual de 131,60%. Isso implica o valor de R$ 69,48 ao invés de R$ 185,00 (por registro de DI) e de R$ 13,11 ao invés de R$ 29,50 (por registro de adição à DI). O ministro considerou que a análise do processo implicaria em revisão de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
O acórdão que gerou o Recurso Especial mencionado acima (AC 5064258-43.2014.4.04.7000/PR), replicou em sua fundamentação o que foi decidido em anterior acórdão da mesma turma, que está assim ementado:
"TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PODER DE POLÍCIA. COMÉRCIO EXTERIOR. LEI Nº 9.718, DE 1998, ARTIGO 3º. LEGITIMIDADE. É legítima a instituição da taxa de utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tendo como fato gerador o exercício de poder de polícia da União no âmbito do comércio exterior. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização doSiscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009893-06.2014.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)"
A análise feita pelos acórdãos citados parte do arguido nos autos pela União Federal, a qual traz como fundamento de validade da majoração a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 2/2011, que trata dos custos de operação e investimentos do Siscomex. E normalmente é citado para tanto o trecho abaixo:
"DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E INVESTIMENTOS DO SISCOMEX
(...)
7. Os custos de operação do Siscomex compreendem, além do custo de produção e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento.
8. A rede de longa distância da RFB, responsável pela comunicação de dados entre as diversas unidades de comércio exterior desta Secretaria, é fundamental para o pleno funcionamento do Siscomex, por permitir que o sistema seja utilizado nas mais diversas localidades do Brasil. Além disso, o parque tecnológico da RFB, representado pelo número de computadores em utilização pelo corpo funcional da instituição, deve ser considerado nos custos de operação do Siscomex.(...)".
A leitura do trecho da referida nota técnica comprova que há desvio de finalidade da aplicação dos recursos obtidos com a taxa, que está sendo utilizado não somente ao custeio da infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento do Siscomex, mas também do próprio parque tecnológico da Receita Federal, que gerencia a arrecadação de todos os tributos arrecadados pela autarquia fiscal, e não apenas a gestão do sistema aduaneiro Siscomex.
Conclusão
A decisão do STF que julgou a majoração da taxa de utilização do siscomex ILEGAL se aplica somente às partes do processo especifico.

Diante do exposto , quem desejar deixar de recolher ou garantir seu direito de restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, nos ultimos 5 (cinco) anos, deverão ingressar com suas proprias ações.

Caso tenha interesse, entre em contato conosco pelos telefones (11) 55846968 procurar a Dra. Lucimar Neva ou Dr. Moysés Neva