google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): novembro 2011

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Juízes e fiscais revertem apreensão de importados

A Receita Federal tem aplicado cada vez mais aos importadores a chamada pena de perdimento. A medida é a apreensão de mercadoria importada de maneira legal, porém com pagamento menor de impostos. Segundo a Superintendência da Receita da 8ª Região (São Paulo), só neste ano o órgão apreendeu no Estado R$ 480,12 milhões em produtos. Em 2010, foram R$ 414, 28 milhões. Por falta de provas, porém, decisões judiciais vêm revertendo algumas dessas penas. Neste ano, pelo menos R$ 28,2 milhões em mercadorias retornaram às empresas. Em 2010, R$ 44 milhões foram devolvidos. 

Uma empresa de armarinhos, que atua em São Paulo, obteve uma sentença para liberar dois contêineres de mochilas, bolsas e carteiras importadas da China e Taiwan. As mercadorias haviam sido bloqueadas pela Receita Federal, no Porto de Santos, por suspeita de subfaturamento na operação. Para o Fisco, os preços declarados nas faturas estavam abaixo do valor de mercado, o que implicaria em recolhimento menor de tributos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. 

Pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, a pena de perda do produto é aplicável, dentre outros casos, quando há falsificação ou adulteração de documentos necessários ao embarque e ao desembaraço aduaneiro. Para o juiz federal Marcelo Souza Aguiar, da 2ª Vara Federal de Santos, a adulteração não foi comprovada pelo Fisco. Na decisão, ele entendeu que a declaração de valores diferentes ao da transação real gera outro tipo de punição. "A existência de subfaturamento, na forma que entendeu o legislador, não configura fraude aduaneira sujeita ao perdimento, mas à multa", diz na sentença. Com isso, a empresa teria que pagar US$ 100 mil referentes à diferença do imposto declarado, acrescidos de multa de 100%. 

Para o advogado da empresa Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, a aplicação do perdimento para casos de subfaturamento está em descompasso com a legislação. "Se a autoridade não concorda com o valor informado da transação comercial tem que seguir a valoração aduaneira", afirma o advogado referindo-se à Instrução Normativa da Receita nº 327, de 2003, que estabelece as regras para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. 

Em outro caso, recente decisão da própria delegacia da Receita, livrou uma empresa de eletroeletrônicos de pagar R$ 332,43 milhões como pena de perdimento. Quando o fiscal não encontra a mercadoria declarada, a pena é convertida em multa de valor equivalente. Por maioria dos votos, a 2ª Turma da delegacia de julgamento em Fortaleza - formada por cinco auditores fiscais - declarou o auto de infração nulo porque o fato que teria gerado a autuação não ocorreu. Em razão do alto valor, o Fisco é obrigado a apresentar recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por isso, o superintendente da Receita da 3ª Região, Moacyr Mondrado, não quis comentar a questão. 

Nos autos, o fiscal afirma que não localizou mercadorias que deveriam estar no terminal de Manaus e não existia documentos que comprovassem sua devolução ao depósito. O terminal teria recebido da indústria R$ 606,32 milhões em produtos e retornado apenas R$ 274,88 milhões. "Presume-se desta forma sua saída da Zona Franca de Manaus [da diferença entre os dois valores]", diz. 

"Pela falta de clareza na demonstração do fato, não permitindo a verificação da perfeita subsunção do fato concreto à hipótese prevista na lei, ausência de manifestação acerca de elementos probatórios apresentados na fase fiscalizatória e imprecisões na identificação do autuado e cálculo da matéria tributável, torna-se imperativo decretar nulo o auto de infração", afirma o relator da decisão. 

Segundo a advogada Priscilla Versatti, que representou a empresa no processo, quando o produto vai para um terminal é emitida uma nota fiscal de depósito. Ao ser remetido para fora da Zona Franca, a indústria deve emitir uma segunda nota fiscal de transferência. Nesse momento, o armazém deve emitir uma nota fiscal de "retorno simbólico" da mercadoria. "Como o armazém não emitiu essa nota, ao não encontrar as mercadorias no terminal, o fiscal federal presumiu a saída ilegal dos produtos", diz. 

No processo, a advogada demonstrou que a operação estava amparada por documentos que comprovam a saída. "Além das notas fiscais, os documentos que provam o transporte das mercadorias foram apresentados", afirma. Segundo ela, o Fisco não conseguiu provar o que presumiu. 

Além dos problemas criados pelas apreensões, esse tipo de situação pode ocasionar problemas internos às empresas. Segundo Yun Ki Lee, advogado do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a auditoria interna da companhia pode buscar responsáveis pela pena fiscal. Para ele, o problema do caso de Manaus é que o fiscal apoiou-se apenas em indícios. "Se a mercadoria não estava mais lá, a fiscalização deveria fazer o encontro de contas com notas fiscais e de transporte da empresa", diz. Após o fim do processo, as mercadorias sujeitas ao perdimento podem ser leiloadas, doadas para instituições sem fins lucrativos, incorporadas por órgãos públicos ou destruídas, se importadas ilegalmente. 

Laura Ignacio e Bárbara Pombo - De São Paulo
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos


Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos




Uma indústria paulista de autopeças obteve sentença que a livra do recolhimento do ICMS na importação de insumos. A fabricante quer se beneficiar do chamado "drawback suspensão", criado pelo governo federal para estimular a exportação de produtos nacionais. No Estado de São Paulo, porém, só obtém a isenção quem vende diretamente seus produtos para o mercado externo. No caso dessa indústria, sua produção é destinada a veículos que são exportados por montadoras.

A sentença foi proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araújo da 6ª Vara da Fazenda em São Paulo. Ela entendeu que "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção". "Se os bens importados são essenciais para a fabricação do produto que ao final será exportado, pois sem os quais não haverá o produto exportado, não há razão para se negar o benefício", afirma a juíza na decisão.

No caso, a indústria de autopeças paulista importa molas para a fabricação de válvulas. "Várias partes do carro são fornecidas e, muitas vezes, até instaladas por terceiros", diz o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, que representa a fabricante no processo. Ele afirma que a empresa já foi autuada mais de quatro vezes, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 15 milhões. Nessas operações, segundo ele, é comum a adoção do drawback suspensão. "Quem importa pelo drawback assume o compromisso de importar no máximo US$ 300 mil e exportar R$ 1 milhão", explica Lemos.

A autuação discutida na Justiça foi aplicada porque a indústria deixou de pagar R$ 24,5 mil de ICMS entre outubro e dezembro de 2003. De acordo com a legislação federal, as intermediárias também podem se beneficiar da isenção de PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação. "A Portaria nº 14, de 2004, da Secretaria de Comercio Exterior, estabelece que a mesma exportação pode ser usada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante intermediário", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirma que a União não tem competência para legislar sobre tributos estaduais. "No caso dos autos, a exportação foi efetivada por uma terceira empresa, de modo que a norma estadual não a isenta", diz a PGE.

No mercado, segundo advogados, há empresas intermediárias que preferem arriscar e não pagar ICMS na importação de insumos. "Para haver segurança, teria que ser fechado um acordo entre todos os Estados do país prevendo a isenção de ICMS para terceiros", afirma Douglas Rogério Campanini, da empresa de auditoria e consultoria ASPR.
Laura Ignacio - De São Paulo

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Impossível deixar de registrar a operação "Choque de Paz" elaborada no domingo (13/11) pelas Policias Militar, Civil e Federal.















A ocupação militar da Rocinha foi vista como o mais recente esforço do Brasil para afirmar o controle sobre áreas "sem lei" antes dos Jogos Olímpicos de 2016, que será realizada no Rio de Janeiro, e a Copa do Mundo de 2014, que terá vários jogos e inclusive a final do Mundial.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Façam o teste é muito intrigante......, é muito legal......... é imprescionante!!!



Isso é muito legal !!!
É sim, eu me levantei da minha cadeira para experimentá-lo!
Você também tem que sair do seu assento
e caminhar longe de seu computador.
As pessoas podem pensar que ele é louco.
Estranho! Mas vale a pena.
Esta é a coisa mais louca que já vi em muito tempo ...
Quando você olha para essa imagem
é vista como Albert Einstein ...
Mas se você ficar há 2 metros de distância
se tornará Marilyn Monroe !!!


Silvio Berlusconi, primeiro-ministro da Itália, encurralado pela crise da divida européia, concorda em renunciar a uma novo mandato mas com uma condição, que o "pacote de austeridade" exigido pela União Européia seja aprovado no parlamento daquele país.


Quando der inicio à suas férias forçadas poderá deliciar-se com lindas mulheres, ou não.....
Exame de Qualificação Técnica para Ajudante de Despachante Aduaneiro.
E os despachantes aduaneiros quando serão submetidos à exames de qualificação??? Por que tem cada um que vamos ser sinceros ........só sabem abrir caixa....não entendem nada de legislação aduaneira. Se precisar fazer uma petição é um Deus nos acuda. Se precisar discutir uma classificação com o AFRFB ............

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.209 de 07.11.2011.
D.O.U.: 08.11.2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO

Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.

Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.

CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.

Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br > ou da entidade responsável pela realização desse exame.

Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.

Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;
II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;
III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das datas de realização das provas;
XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e
XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.

§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.

§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.

Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.

Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.

CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro

Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 11. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:

I - nome;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão emitente;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;
VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e
VIII - endereço eletrônico, se houver.

§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.

§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - cópia do documento de identidade;
III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;
IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;
VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e
IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).
Art. 12.Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.

Seção II
Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro

Art. 13.Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.

Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.

Art. 14.Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

Art. 16.A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

Art. 17.É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 18.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.Fica revogada aInstrução Normativa DRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.

ZAYDA BASTOS MANATTA
Fonte: www.in.gov.br

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Dr. Conrad Murray, foi considerado culpado....

O médico, Dr. Conrad Murray, foi considerado culpado de homicídio involuntário quase dois anos e meio após a morte chocante da estrela aos 50 anos. A deliberação veio por um júri de sete homens e cinco mulheres. O julgamento teve como foco a teoria de que o Dr. Murray foi culpado por abdicar-se do dever de agir causando diretamente a morte de seu paciente.

Dr. Murray enfrenta agora até quatro anos de prisão e a perda de sua licença médica. Juiz Michael Pastor negou um pedido da defesa de fiança para o Dr. Murray e ordenou que fosse algemado e levado sob custódia imediata no tribunal.

No Brasil os médicos do SUS matam muitos por dia e o governo brasileiro não investe nada em saúde.

Nossos tribunais são lentos e ineficientes. Lá demorou 2 anos e meio para a condenação do médico, aqui ele estaria solto como se nada tivesse acontecido.
Influencia do Brasil causa transtornos a Evo Morales.
O protesto colocou o Sr. Morales, primeiro presidente indígena da Bolívia e um ambientalista confesso, em desacordo com sua base política, defendendo o Brasl e apoiar um projeto que pode aumentar o desmatamento

O Brasil tem uma série de planos na Bolívia, incluindo várias propostas de projetos hidrelétricos e de uma politica antidrogas, inclusive com utilização de equipamentos e das forças de segurança boliviana.
E o Rio de Janeiro......... continua lindo!!!!! é brincadeira.

domingo, 6 de novembro de 2011

Siscomex sem mistérios. 
Video Aula #01
Tema: Preparar o Siscomex para receber sua PRIMEIRA Declaração de Importação sem segredos.

Siscomex sem mistérios. 
Video Aula #02
Tema: Confeccionando sua PRIMEIRA Declaração de Importação sem segredos.
Siscomex sem mistérios. 
Video Aula #03
Tema: Fazendo sua PRIMEIRA Adição na Declaração de Importação sem segredos.
Faça seus comentários

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Olá vamos disponibilizar nossa vídeo aula #001, onde  você aprenderá como iniciar-se nesta área e poderá confeccionar suas DI´s (declaração de importação) através do orientador da Receita Federal o software chamado de Siscomex.
Boa aula, mandem seus comentários.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária




EMENTA: IMPORTAÇÃO. MODALIDADE. POR ENCOMENDA. SISCOMEX. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO. A importação por encomenda tem como pressuposto a existência de um encomendante predeterminado, sendo o importador obrigado a informar, em campo próprio da Declaração de Importação, o CNPJ do encomendante. O registro prévio no Siscomex da vinculação do encomendante ao importador é condição para a realização da importação por encomenda. Contudo, não há vedação legal a que o importador realize importação simples (sem encomenda) e posteriormente aliene a mercadoria nacionalizada a pessoa jurídica que lhe tenha sido vinculada como encomendante no Siscomex, uma vez que esta vinculação, por si, somente, não determina a modalidade de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, "d". Legislação Infralegal: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 106, § 1º, inciso I, e § 3º; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, arts. 1º e 3º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Após a leitura da resposta à Consulta nº 102, fica autorizada a importação pura e simples para a venda da mesma ao "alienante/encomendante" mesmo que sem o registro prévio no Siscomex, ou será que há que se registrar previamente e, após, a importação mesmo sem a vinculação, alienar ao dito "encomentante". Que confusão!!! Mas acredite esta autorizada a modalidade, ao menos na 4a.Região Fsical.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Capas dos Jornais de Hojes no mundo

Argentina
Uruguai
 


Estados Unidos
Jornal Grego

Capas dos Jornais de hoje 02/11/2011
As Bolsas entraram em queda livre em reação à informação de que a Grécia pretende convocar referendo para que a população decida se concorda com o programa de ajuste recém-acertado com a União Europeia. O pacote grego, exaustivamente negociado e aprovado pelos países da eurozona, impõe medidas duras em troca da injeção de 100 bilhões de euros no país.
As Bolsas de Valores tiveram queda abrupta neste dia. Eu não tenho nada com isso, não tenho dinheiro lá. Ah mas quem paga a conta...........


Olha os gregos derrubando as bolsas........
Bolsas na Europa têm mais um dia de queda
2 de novembro de 2011 | 8h00 - Yolanda Fordelone
As baixas das bolsas que começaram ontem com a notícia sobre o referendo grego continuam nesta quarta-feira. Às 8 horas, Londres recuava 0,45%, Paris, 0,26%, Frankfurt, 0,11%, e Madri, 1,34%.
O ministro de Finanças da Alemanha, Wolfgang Schaeuble, disse que os países da zona do euro apoiariam a Grécia caso o governo grego decidisse implementar as duras reformas acordadas no último programa de ajuda. Em uma entrevista ao jornal alemão Financial Times Deutschland, Schaeuble disse que “esta crise só pode ser superada conjuntamente”.
Nesta quarta-feira, o gabinete da Grécia aprovou planos para a realização de um referendo sobre o pacote de ajuda de € 130 bilhões (US$ 181 bilhões), apesar da indignação manifestada por parlamentares do partido governista e em meio ao temor de que o referendo possa lançar mais incerteza sobre os mercados financeiros mundiais.
A decisão veio depois de uma reunião de seis horas, um dia depois que o combatido primeiro-ministro socialista George Papandreou surpreendeu os parlamentares com a convocação do referendo sobre o acordo selado pelos líderes europeus na semana passada.
Na entrevista, Schaeuble disse ter certeza de que a Grécia respeitará os acordos e cumprirá suas obrigações. As informações são da Dow Jones.
(Hélio Barboza, da Agência Estado)

terça-feira, 1 de novembro de 2011