google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): 2017

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

terça-feira, 4 de julho de 2017

Legalidade da multa no Siscoserv


Foi publicado, em 29/06/2017, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região,  que, por unanimidade de votos o acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu a legalidade das multas previstas no art. 4° da Instrução Normativa n° 1.277, de 28 de junho de 2012, aplicáveis no caso de descumprimento da obrigação de prestar informações ou apresentação com incorreções ou omissões no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.




A decisão reformou sentença proferida em primeira instância que havia afastado a incidência das penalidades previstas no art. 4º da IN n° 1.277/12, sob o fundamento de que na Lei n° 12.546/2011, que instituiu a obrigação de prestar informações no Siscoserv, não prevê a imposição de quaisquer penalidades e a instrução normativa não poderia extrapolar sua competência regulamentar.

Para a Sexta Turma do TRF3, a Lei prevê que o Ministério da Fazenda e o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços podem editar normas complementares para o cumprimento da referida obrigação. Assim, com base no art. 16 da Lei 9.779/99, que dispõe sobre a competência da Receita Federal instituir obrigações acessórias de natureza tributária, foi editada a IN n° 1.277/12, instituindo a obrigação de se prestar informações no Siscoserv.

Com isso, foi considerada válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações no Siscoserv, tal como prevista no art. 4º da IN 1.277/12, uma vez que a imposição encontra fundamento na Lei n° 9.779/99. A decisão considerou ainda ao Siscoserv uma obrigação acessória de índole fiscal, e neste sentido, a previsão de penalidades encontraria embasamento no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, cujo conteúdo é reproduzido pelo art. 4° da IN 1.277/12.

Essa é a primeira decisão em segunda instância judicial que se tem notícia acerca da legalidade das multas aplicáveis ao Siscoserv.


Apesar da decisão não exaurir as discussões sobre a matéria em caráter definitivo, ela traz um indicativo bastante desfavorável aos contribuintes sobre qual será o entendimento do judiciário sobre o tema.


Subsiste ainda a discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade na sistemática de incidência das multas do Siscoserv, em virtude da múltipla incidência (por registro e prazos diversos) sobre uma mesma operação, que ainda não foi apreciada por nenhum órgão judiciário de instância superior.


Independentemente da discussão sobre incidência das penalidades, recomenda-se a implementação de processos internos que possibilitem às empresas atender os requerimentos do Siscoserv, de forma a mitigar o risco de imposição de penalidades por informação incorreta ou não reporte de operações no Siscoserv.





Fonte: Informativo Ernst Young (junho /17)

terça-feira, 2 de maio de 2017

Taxa do Siscomex é abusiva
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em conformidade com  artigo 3º da Lei 9.716/98 e tem como objetivo fazer frente aos custos estatais de operação e investimentos no sistema informatizado Siscomex, através do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.
Os valores foram fixos em R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado os limites fixados pela Receita Federal do Brasil. Já o segundo parágrafo do mesmo artigo outorgou a competência para o ministro da Fazenda reajustar o valor da taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
Em 20 de maio de 2011, os operadores do Sistema Aduaneiro foram surpreendidos pela publicação da Portaria do Ministério da Fazenda 257, que efetuou o reajuste da taxa para os valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI. O que implicou na majoração de mais de 500% do valor por Declaração de Importação e de mais de 400% no valor total da taxa no caso de até duas adições.

A abusividade esta na majoração instituida pela Portaria MF 257/11, com base principalmente em dois argumentos.
O primeiro, de que a delegação outorgada pelo artigo 3º da Lei 9.716/98 está em desacordo com o princípio constitucional da legalidade, e com o tratamento atribuído à matéria pelo CTN, norma de natureza complementar que também deve ser observada pelo legislador ordinário.
O segundo, esta na majoração onde somente poderia ter ocorrido através de Lei, havendo flagrante desvio de finalidade por uma norma infra legal.

Jurisprudencia
Apesar dos sólidos argumentos que indicam a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da taxa do Siscomex, a jurisprudência da maioria dos Tribunais Regionais Federais tem se posicionado pela validade da Portaria do Ministério da Fazenda 257/11. Esses precedentes têm considerado que a majoração é válida por estar amparada em previsão legal (artigo 3º da Lei 9.716/98) e também por se adequarem às prerrogativas do Poder Executivo quanto ao controle e fiscalização do comércio exterior (artigo 237 da Constituição), sendo ainda proporcional à evolução dos custos do Siscomex.
O Supremo Tribunal Federal tem, por sua vez, considerado que essa discussão tem natureza infraconstitucional, por envolver a análise dos termos da Lei 9.716/98, além de demandar reexame de provas (RE 919.668 AgR – ministro Roberto Barroso).
Com a devida vênia, consideramos que a matéria comporta a análise do STF, já que tem como argumento central a definição de que se o legislador ordinário pode ou não, validamente, delegar ao Poder Executivo a alteração de elemento constitutivo da norma de incidência tributária. Tal análise envolve interpretação e aplicação direta do texto constitucional, não demandando a análise dos termos em que a delegação foi efetuado, no caso concreto, pela Lei 9.716/98.
Mas, de toda forma, tudo indica que essa discussão será resolvida pelos Tribunais federas de segundo grau, sendo relevante o conhecimento da evolução do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre essa discussão.
Nesse contexto, destaca-se a decisão do ministro Herman Benjamin, que negou seguimento ao Recurso Especial 1.613.402/PR apresentado pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF-4 que deu provimento parcial à Apelação do contribuinte, para limitar a majoração da taxa do Siscomex à variação do INPC de 01/99 a 04/11, correspondente ao percentual de 131,60%. Isso implica o valor de R$ 69,48 ao invés de R$ 185,00 (por registro de DI) e de R$ 13,11 ao invés de R$ 29,50 (por registro de adição à DI). O ministro considerou que a análise do processo implicaria em revisão de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ.
O acórdão que gerou o Recurso Especial mencionado acima (AC 5064258-43.2014.4.04.7000/PR), replicou em sua fundamentação o que foi decidido em anterior acórdão da mesma turma, que está assim ementado:
"TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PODER DE POLÍCIA. COMÉRCIO EXTERIOR. LEI Nº 9.718, DE 1998, ARTIGO 3º. LEGITIMIDADE. É legítima a instituição da taxa de utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tendo como fato gerador o exercício de poder de polícia da União no âmbito do comércio exterior. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização doSiscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009893-06.2014.404.7205, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)"
A análise feita pelos acórdãos citados parte do arguido nos autos pela União Federal, a qual traz como fundamento de validade da majoração a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 2/2011, que trata dos custos de operação e investimentos do Siscomex. E normalmente é citado para tanto o trecho abaixo:
"DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E INVESTIMENTOS DO SISCOMEX
(...)
7. Os custos de operação do Siscomex compreendem, além do custo de produção e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento.
8. A rede de longa distância da RFB, responsável pela comunicação de dados entre as diversas unidades de comércio exterior desta Secretaria, é fundamental para o pleno funcionamento do Siscomex, por permitir que o sistema seja utilizado nas mais diversas localidades do Brasil. Além disso, o parque tecnológico da RFB, representado pelo número de computadores em utilização pelo corpo funcional da instituição, deve ser considerado nos custos de operação do Siscomex.(...)".
A leitura do trecho da referida nota técnica comprova que há desvio de finalidade da aplicação dos recursos obtidos com a taxa, que está sendo utilizado não somente ao custeio da infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento do Siscomex, mas também do próprio parque tecnológico da Receita Federal, que gerencia a arrecadação de todos os tributos arrecadados pela autarquia fiscal, e não apenas a gestão do sistema aduaneiro Siscomex.
Conclusão
A decisão do STF que julgou a majoração da taxa de utilização do siscomex ILEGAL se aplica somente às partes do processo especifico.

Diante do exposto , quem desejar deixar de recolher ou garantir seu direito de restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, nos ultimos 5 (cinco) anos, deverão ingressar com suas proprias ações.

Caso tenha interesse, entre em contato conosco pelos telefones (11) 55846968 procurar a Dra. Lucimar Neva ou Dr. Moysés Neva