google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não)

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

terça-feira, 31 de julho de 2012

Greves

Caminhões em Greve
Fiscais Receita Federal em Greve
Fiscais Sanitários em Greve
e
Despachantes Aduaneiros ............parados.

domingo, 24 de junho de 2012


A LEI DA NATUREZA

          A natureza é sábia.   
          Sábia, abundante e paciente.  
          Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e  em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens.  
          Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável.  
          Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância.  
          No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.   
          E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento:  as leis.   
          Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas.  
          Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais.   
          Os números são todos no superlativo.  
          Sua utilização, entretanto,  vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes,  são em sua grande maioria exauríveis.   
          Daí a importância desta Lei.   
          Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer:  constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.  
          Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, está agora disciplinado de forma específica e eficaz.  
          É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.  
          Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos,  a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe.  
          Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e  que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações.  
          E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta!  
          Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.  
  
  
                                      Ubiracy Araújo  
                                        Procurador do IBAMA  
fonte: www.sosdustentar.com.br

terça-feira, 12 de junho de 2012

Aqui vai uma interessante reportagem histórica sobre a chegada dos judeus à America, que aconteceu em Recife !

O oceano como voce nunca viu.

A saga continua...Cadastramento do Despachante

Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012DOU de 11.6.2012

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:

Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:

I - endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);

II - constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e

III - CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.

Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:

I - poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e

II - são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema.

Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;

§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.

§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):

I - onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou

II - especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;

Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:

I - cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.

I - que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.

Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2012/COANA/ADCoana016.htm