google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não)

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Aprovada redução de Imposto de Importação para 250 máquinas e equipamentos industriais

Brasília (24 de junho) - Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU) duas Resoluções Camex que reduzem o Imposto e Importação para 250 bens de capital e bens de informática e telecomunicação sem fabricação no Brasil. A Resolução Camex n°44altera as alíquotas de 14% para 2% nas compras externas de 240 bens de capital (96 novos e 144 renovações). Já a Resolução Camex n°43 diminui de 16% para 2% o Imposto de Importação de 10 bens de informática e telecomunicação (2 novos e 8 renovações). As alterações entram em vigor hoje e são válidas até 31 de dezembro de 2015.
De acordo com as empresas que solicitaram o benefício, os investimentos globais vinculados aos ex-tarifários publicados hoje chegam a US$ 946 milhões e os investimentos em importações serão de US$ 568 milhões. Os setores mais beneficiados, em relação aos investimentos globais, são os de petróleo (31,77%), mineração (15,21%), bens de capital (14,97%), de autopeças (6,27%) e automotivo (4,87%). Em relação às origens das importações, os produtos com redução de alíquotas virão, principalmente, dos Estados Unidos (24,26%), do Japão (10,59%), da Alemanha (7,90%), da China (7,83%) e da Suécia (5,71%).
As máquinas e equipamentos com redução de tarifas serão utilizados em projetos como: exploração de óleo e gás com foco no pré-sal e nos campos de águas profundas; implantação de uma fábrica de telas soldadas e arames; aumento da capacidade de triagem e processamento de resíduos sólidos urbanos e comerciais; implantação de uma nova linha de produção de peças plásticas para máquinas agrícolas; aumento da produção de sacolas de papel ou cartão; coleta automatizada de resíduos sólidos domiciliares, entre outros.
Com as duas novas Resoluções Camex publicadas hoje o número total de ex-tarifários aprovados em 2014 chega a 1.523.
O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção  no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Da inconstitucionalidade da restrição de direitos por meio de ato administrativo em matéria de comércio exterior

Da inconstitucionalidade da restrição de direitos por meio de ato administrativo em matéria de comércio exterior
Daniela Lacerda Chaves

1 - Introdução
Em atendimento ao que determina a Constituição, a Administração Pública deve sempre agir nos termos da lei, esta é a base do princípio da legalidade administrativa. Ao se permitir que atos normativos administrativos criem obrigações ou restrinjam direitos, inovando na ordem jurídica vigente, estar-se-á a autorizar que a Administração Pública deixe de observar tal preceito constitucional, o que, já experimentamos, é demasiado perigoso.
A despeito do atual entendimento do STF sobre a possibilidade de inovação normativa, em matéria de comércio exterior, por meio de ato administrativo, o presente artigo visa proporcionar uma nova reflexão sobre o tema, de forma a se firmar uma interpretação das disposições contidas no art. 237 da Constituição em consonância com todo o sistema jurídico que o texto constitucional visa resguardar.

2 - Princípio constitucional da legalidade administrativa
Apesar de a Constituição ter consagrado implicitamente vários princípios da Administração Pública no decorrer de seu texto, os fundamentos da ação administrativa podem ser sintetizados nos cinco princípios básicos, de observância obrigatória, que nortearão sua organização e funcionamento, e que constam de forma expressa no art. 37 da Lei Maior: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Tais princípios tem a finalidade precípua de vincular a atuação da autoridade Administrativa ao atendimento de um preceito maior, próprio do Estado Democrático de Direito, o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
A observância de todos os princípios acima indicados é fundamental para garantir a legitimidade da ação administrativa. Por ora, nos ateremos à análise do princípio da Legalidade, por sua relevância para a existência e manutenção do nosso Estado Democrático de Direito e para a elucidação das questões levantadas neste artigo.
Constituição da República de 1988 prevê, em seu artigo 5º, os Direitos e Garantias Fundamentais, dispondo especialmente que:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(destaque nosso)


Esta é, pois, a base do princípio da legalidade. A par disso, o art. 37 dispõe expressamente sobre a legalidade em matéria administrativa, consignando que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
(destacamos)

Em atendimento, pois, ao que determina a Constituição, a administração pública deve sempre agir nos termos da lei. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:

"Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª Ed., São Paulo, 1995, p. 82/83)

A prática dos atos do administrador público está adstrita ao que a lei estabelecer.

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª edição, São Paulo, 2003, p. 68)

Torna-se necessária a transcrição das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para evidenciar a importância do princípio em comento para a manutenção da ordem jurídica vigente:

Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto - o administrativo - a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização da vontade geral. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 16ª Edição, São Paulo, 2003, p. 91)

Não restam dúvidas acerca da importância do mencionado princípio. A sua observância constitui requisito de validade e legitimidade dos atos administrativos.

3 - Competência legislativa da administração pública
art. 1º da Constituição define a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que: como Estado Democrático se fundamenta na soberania popular e como Estado de Direito vincula-se estritamente às suas leis, e tem como princípio a separação dos poderes.

Cabe ressaltar que esta separação ou divisão de poderes no regramento atual não é extremamente rígida. Eis a razão, porque resta claro na Constituição, art. 2º, que a interação entre os poderes deverá se dar, guardada sua independência, de forma harmônica.
Importa destacar que a divisão de poderes não deve ser confundida com a divisão de funções. Isto porque, ainda que haja uma divisão clara de poderes, onde órgãos diversos exercem cada um as suas funções precípuas, dentro de cada um destes órgãos - Legislativo, Executivo ou Judiciário - há um exercício repartido de tarefas de natureza legislativa, executiva e jurisdicional, respeitados, obviamente, os limites estabelecidos pela Constituição.

Assim, por exemplo, executivo e judiciário não estão impedidos de editar suas normas, ao contrário, também exercem, obviamente em menor escala, a função normativa. Todavia, as normas que emanarem destes órgãos devem respeitar os limites de seus respectivos poderes.
Constitucionalmente, a Administração Pública detém função chamada de normativa ou regulamentar e:

"Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a Lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos." (DI PIETRO, 2003, p. 87)

Neste sentido, o art. 84, IV da Constituição prevê que:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(destacamos)

Este dispositivo constitucional define os limites do poder normativo ou regulamentar do Executivo, indicando que somente poderá expedir normas para fiel execução das leis. É que os regulamentos, decretos ou instruções não inovam na ordem jurídica, não podem criar obrigações ou proibições, tal prerrogativa só pertence às leis. A fazer tal inovação, o Executivo estaria, pois, a invadir a competência do Legislativo, o que acabaria por ofender o princípio da separação de poderes, fundamento do nosso Estado de Direito. O limite estabelecido serve justamente para evitar o abuso de poder e deve ser observado, sob pena de severa afronta ao regime constitucional vigente.

4 - Competência constitucional do ministério da fazenda em matéria de comércio exterior
Feitas estas considerações preliminares, podemos analisar com mais clareza os limites do exercício da competência outorgada pela Constituição ao Ministério da Fazenda, em matéria de comércio exterior. 

Constituição consigna em seu art. 237 que:

"A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."

Detentor de tal função, o Ministério da Fazenda pode e deve, pois trata-se na verdade de um poder-dever, controlar e fiscalizar as operações aduaneiras, bem como estabelecer meios para isso através de seus atos, que preveem regras e procedimentos a serem observados para a realização das operações relacionadas ao comércio exterior.

Importante ressaltar que, como os demais, estes atos emanados do Executivo devem se submeter aos princípios reguladores da atuação administrativa.

Note que o artigo 237 traz dois verbos FISCALIZAR e CONTROLAR. Em artigo em que trata exatamente sobre o alcance da competência constitucional do Ministério da Fazenda em matéria de comércio exterior, André Parmo Folonni dá especial destaque ao significado destes dois verbos, para que se faça a correta interpretação do dispositivo em comento, esclarecendo que, neste caso, "Fiscalizar é verificar se a lei está a ser cumprida ou violada; controlar é impedir materialmente a violação da lei ou sancionar caso a violação não tenha sido impedida." (FOLLONI, 2010.). Segue o citado autor afirmando que:

No caso que se está a discutir, é possível afirmar: fiscalizar o comércio exterior é recolher a documentação, verificar as pessoas que intervêm nessa atividade e avaliar os produtos e veículos que fazem as importações e exportações. Verificada uma ilegalidade, cabe também controlar: se um produto de importação ilícita, por exemplo, está para ser integrado à economia nacional, deve-se materialmente impedi-lo - respeitados, obviamente, os direitos e garantias fundamentais e o regime jurídico da proporcionalidade. (FOLLONI, 2010)

Pela competência que lhe foi atribuída pela CR/88, poderá o Ministério da Fazenda, sem sombra de dúvidas, editar atos normativos com o fito de exercer as competências constitucionais que possui. Tais atos, porém, não constituirão exceções ao princípio da legalidade, ou seja, devem estar de acordo com o que determina a lei.

Para exercer seu poder de polícia (fiscalização e controle) a Administração não pode indiscriminadamente legislar criando obrigações ou restringindo direitos de particulares. Tal conduta feriria de morte o princípio da legalidade administrativa estabelecido pela Constituição.

Assim é que o conteúdo de Regulamentos, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e outros atos emanados do poder executivo, em qualquer seara, inclusive em matéria de comércio exterior, não pode extrapolar ou inovar ante ao que a lei determina. Não podem, pois, de forma alguma estabelecer restrições a direitos dantes inexistentes ou criar obrigações que já não existam no ordenamento jurídico vigente.

5 - Posicionamento do STF
Ante tudo o que foi dito, aceitar posicionamento interpretativo contrário do art. 237 é, pode-se dizer, até mesmo desconfortável. Mormente quando tal posicionamento vem do órgão do judiciário responsável pela guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal.

É que o STF tem entendido que certas normas emanadas do poder executivo, que estabelecem proibições não contidas em lei, tem fundamento direto na Constituição através da competência outorgada ao Ministério da Fazenda por meio do artigo 237.

Na ADPF nº 101, publicada em 04/06/2012, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, entendeu que a portaria do Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - a Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, que estabeleceu a proibição da importação de bens de consumo usados, era constitucional - a despeito de tal proibição não constar em nenhuma lei e ter sido criada através da referida portaria - pois tinha fundamento direto no art. 237 da CR/88. Em sua fundamentação indicou ainda outras decisões que concluíram da mesma forma, o RE 202.313 de relatoria do Ministro Carlos Velloso, e o RE 203.954 de relatoria do Ministro Ilmar Galvão.

O STF, em interpretação que, acreditamos, carece de revisão, entendeu que para exercer a fiscalização e controle previstos no art. 237, o Ministério da Fazenda pode, por meio de atos administrativos, criar obrigações e restringir direitos. Entretanto, seguindo esta linha de interpretação, acabaremos por concluir que Executivo pode livremente exercer a competência constitucional outorgada ao Legislativo, o que, de acordo com a ordem vigente, é inaceitável.

Ocorre que FISCALIZAR e CONTROLAR, em nenhuma hipótese pode ser entendido como sinônimo de LEGISLAR. Há que se observar que o constituinte não usa palavras em vão e, do mesmo modo, não omite quando deveria explicitar.

Quando diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", não quis referir-se a qualquer ato emanado do Estado, mas apenas a lei, em sentido formal e material. Quando afirma que a Administração Pública obedecerá ao princípio da legalidade, também não o fez em vão. Em igual conclusão, se não consignou que ao Ministério da Fazenda compete a fiscalização, controle e a regulação do comércio exterior, é porque, de fato, assim não pretendeu.

Se o artigo 84, IV só prevê decretos e regulamentos, atos do Chefe do Poder Executivo, para "fiel execução da lei", menos ainda poderá existir portaria ou instrução normativa, atos de autoridades de menor nível hierárquico, que não sejam para este fim. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma, sabiamente, que:

Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorar-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta. (MELLO, 2003, p. 337/338)

Nestes termos, não se pode entender por legítima, por exemplo, a restrição à importação de bens de consumos usados, haja vista que tal proibição não consta em nenhuma lei. Do mesmo modo, em caso semelhante, não se pode aceitar que uma Instrução Normativa proíba que certas empresas importem acima do valor que ela (a Instrução Normativa) determina. É o caso da inconstitucional limitação quantitativa estabelecida por ato normativo administrativo, a IN SRF nº 1.288/2012, que limita sem respaldo legal a atividade de importação de algumas empresas.

Interpretação diversa é por demais extensiva, ultrapassando a vontade do Constituinte Originário quando da elaboração do dispositivo constitucional. Eis a razão pela qual não se pode aceitar como correta a interpretação do STF.

6 - Conclusão
O texto constitucional consigna expressamente que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, em sentido formal e material. Não fosse esta a vontade do Constituinte originário, o texto seria diferente. Desvirtuar tal princípio e garantia constitucional indubitavelmente afronta todo o ordenamento jurídico pátrio, que se consubstancia na Carta Magna.

No caso concreto, a limitação, posta na legislação editada por portaria, tal qual a Portaria nº 08/91 do DECEX; por Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal qual a IN SRF nº 1.288/2012, ou por quaisquer outros meios oriundos dos órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda, ultrapassa o limite de fiscalização e controle do comércio exterior, previstos no art. 237 da CR/88.

A interpretação do citado dispositivo deve se dar de forma sistemática, haja vista que sua interpretação isolada pode gerar entendimentos que se traduzem em grave ofensa ao Estado Democrático de Direito resguardado pela atual Carta Constitucional. O posicionamento do STF deve ser revisto, para se adequar ao que determina a Constituição, sob pena de legitimar atos flagrantemente inconstitucionais.

Referências Bibliograficas
1 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16ª edição, São Paulo, 2003.
2 - FOLLONI, André Parmo. Crítica à interpretação dada ao art. 237 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8407&revista_caderno=9>. Acesso em jan 2013.
3 - MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª Ed., São Paulo, 1995.
4 - MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 16ª Edição, São Paulo, 2003.
5 - SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Revista dos Tribunais, 6ª Ed., São Paulo, 1990.

 
Daniela Lacerda Chaves
  Leia o curriculum do(a) autor(a) Daniela Lacerda Chaves.


Leia em:http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=301352#ixzz31FSRKvNd

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Portal do Siscomex

Você já pode acessar o Siscomex e seus sistemas integrados, através do "Portal Siscomex", que faz parte do "Programa do Portal Único de Comércio Exterior". O acesso é feito pelo link http://portal.siscomex.gov.br/ O Portal Siscomex é a etapa inicial de um grande programa de reformulação da atuação governamental sobre as operações do comércio exterior brasileiro - o Programa Portal Único de Comércio Exterior. A primeira fase de entregas objetiva o aumento da transparência com a criação da Visão Integrada, uma ferramenta que facilitará a gestão dos processos de importação e exportação pelos operadores no comércio exterior, e simplificação do acesso aos serviços, sistemas e legislação de comércio exterior por meio do novo Portal. Eu gostei, e você?

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Radar Limitado ou Ilimitado, novos procedimentos (S.Paulo)

ORDEM DE SERVIÇO No.3, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na IN RFB nº 1.288/2012, no ADE Coana nº 33/2012 e na IN RFB nº 1.245/2012.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 5º, 8º, 12, 13 e 19 da OS IRF/SPO nº 10/2012, publicada no DOU de 29/10/2012, Seção 1, pág. 32 a 34, como segue:

"Art. 5º Os requerimentos de habilitação no Siscomex protocolizados na CAC serão submetidos à verificação documental pela Savic, nos termos da IN RFB nº 1.288/2012, do ADE Coana nº 33/2012, da IN RFB nº 1.245/2012 e de outras normas complementares expedidas pela Coana.
§ 1º A documentação entregue por entidades de classe, na condição de procuradores dos respectivos interessados, será recepcionada na Savic, a título precário, e ficará dispensada de verificação documental.
§2º Nos termos do § 1º do art. 8º do ADE Coana n.º 33/2012, o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais é documento obrigatório, devendo ser apresentado conjuntamente com os demais documentos exigidos para o requerimento.
§3º Para o caso de Responsável Legal, o formulário citado no parágrafo anterior deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

I - no caso de empresas optantes pelo RTU:
Sistema - HARPIA-PRD
Perfis - RESPIM-RTU
R E P R I M - RT U ;

II - no caso das demais empresas:
Sistema - SISCOMEX
Perfil - RESPONSAVE.

§4º Caso o contribuinte se enquadre na situação prevista no § 2º do art. 8.º do ADE Coana n.º 33/2012, o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais deverá ser substituído por declaração, na qual conste que o responsável ou representante legal já possui perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.

§ 5º A Savic/CAC não recepcionará os requerimentos de habilitação, conforme dispõem os art. 3º e 4º deste ato, cujos respectivos Formulários de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais não estiverem corretamente preenchidos, especialmente quanto à designação adequada dos Sistemas/Perfis, nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 8º Os dados resultantes da consulta efetuada no sistema Radar serão fornecidos ao interessado através do formulário "Relatório de Consulta de Dados no Radar", na forma do Anexo II desta Ordem de Serviço, ...


Parágrafo único. ...
Art. 12. A análise dos requerimentos ...

§ 1º Os requerimentos de habilitação no Siscomex dispensados de verificação documental, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e os protocolizados em outras Unidades da RFB e encaminhados à IRF/SPO, nos termos nos dos art. 8º e 9.º da IN RFB nº 1.288/2012, serão submetidos a verificação documental pelo Sefia II.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Os processos de Revisão de Estimativa, a pedido do contribuinte, por suas próprias especificidades, apresentados no mesmo ano-calendário ou, ainda, com interstício inferior a 6 (seis) meses entre os pedidos, somente serão habilitados após serem submetidos a diligência fiscal no estabelecimento da empresa, a ser realizada conforme a disponibilidade operacional da fiscalização do Sefia II.

§ 5º Considerar-se-á a data de protocolo do processo para determinação dos prazos estipulados no §4º.

§ 6º De acordo com a legislação contábil aplicável, entendese por "Capital Disponível em Ativo Circulante", previsto no inciso I do § 1º do art. 5.º do ADE Coana nº 33/2012, os valores constantes nas contas "Bancos" e "Aplicações Financeiras", estas últimas de liquidez diária, em nome da própria requerente.

Art. 13. O gerenciamento de risco na fase de análise preliminar será realizado pelo servidor do Sefia II ao qual o respectivo e-processo foi distribuído e ater-se-á à verificação dos incisos I a VIII do art. 14 da IN RFB nº 1.288/2012.
Art. 19. O cadastramento inicial será realizado até o 2º dia útil contado do recebimento do respectivo processo pela Satec.
§ 1º O Sefia II deverá encaminhar o processo de habilitação à Satec até o 3º dia útil contado do deferimento do requerimento de habilitação.
§ 2º Após o cadastramento, o processo será arquivado pelaSatec."
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOSÉ PAULO BALAGUER

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Denuncia: Voce sabia que a Receita Federal cobra mais do que esta lançado na Declaração de Importação????

Ha muito tempo venho verificando que quando registramos uma Declaração de Importação os valores lançados na DI são diferentes dos lançados no Extrato Bancário.

São aproximadamente uns R$ 0,15 no PIS e R$ 0,15 na COFINS. (para uma DI com valor CIF de USD100.000,00)

Agora multiplique isso por 2.000.000 de DI´s por anos, alguém esta embolsando algo em torno de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano.

Quero meu dinheiro de volta!!!

Moyses Neva

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Declaração eletrônica de bens de Viajantes. (e-DBV)

MF – SRF - Instrução Normativa Nº. 1.385, de 15.08.2013: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)

Fonte: Administração do Site, DOU - Seção I de 16.08.2013.pags 12 e 13.
16/08/2013
MF – SRF - Instrução Normativa Nº. 1385, de 15.08.2013: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2.08.2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 e 578 a 579, III, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de
2010,
Resolve:
Art. 1º A declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e- DBV) observarão as disposições da Instrução Normativa nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 e, em especial, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A E-DBV
Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal "bens a declarar", nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico , e apresentar sua e- DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados.
§ 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de auto-atendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele.
§ 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização do formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, até as seguintes datas:
I - 30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e
II - 31 de março de 2014, para os viajantes nos demais modais de transporte.
§ 3º A e-DBV somente produzirá efeitos tributários a partir do seu registro pela fiscalização aduaneira, que deverá ser solicitado pelo viajante na data e local de sua chegada no País.
§ 4º A fiscalização aduaneira somente poderá registrar a e- DBV após a confirmação de identidade do viajante por meio de documento oficial de identidade.
§ 5º A e-DBV transmitida e não registrada pela fiscalização será excluída do sistema após a data de chegada informada pelo viajante.
§ 6º A e-DBV de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável.
§ 7º Na hipótese de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, a e-DBV deverá ser apresentada para registro pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.
§ 8º A RFB disponibilizará consulta da situação fiscal dos bens constantes da e-DBV registrada por meio do seu sítio na internet.
§ 9º Caso seja solicitado pelo viajante, a fiscalização aduaneira providenciará comprovante impresso da e-DBV registrada.
Art. 3º A e-DBV, devidamente registrada, também servirá de base para o requerimento de concessão e para a formalização da extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado a:
I - bens na condição de bagagem acompanhada; e
II - embarcações utilizadas como meio de transporte próprio de não residentes.
§ 1º Para as admissões temporárias concedidas com base em e-DBV, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
§ 2º O viajante deverá informar e manter atualizadas na e- DBV as informações de sua viagem de retorno ao exterior.
§ 3º Na hipótese a que se refere o caput, caso seja solicitado pela fiscalização aduaneira, o viajante deverá apresentar à unidade da RFB os bens admitidos temporariamente, para extinção do regime aduaneiro especial.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE BENS DECLARADOS EM E-DBV
Art. 4º Os bens declarados em e-DBV registrada serão submetidos a despacho aduaneiro para fins de verificação do cumprimento de requisitos dos órgãos anuentes do controle administrativo, do devido tratamento tributário e do cálculo do imposto devido quando houver.
§ 1º A e-DBV poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise, pelo sistema, das informações apresentadas, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.
§ 2º Os bens constantes de e-DBV não selecionada para conferência serão desembaraçados automaticamente.
Art. 5º Verificadas as condições de regularidade quanto ao pagamento do imposto devido e quanto à anuência dos órgãos de controle administrativo, quando for o caso, os bens deverão ser liberados pela fiscalização mediante entrega antecipada ou desembaraçados.
§ 1º Os bens poderão ser objeto de entrega antecipada, mesmo sem a comprovação do pagamento do imposto devido, nas seguintes situações:
I - encerramento do expediente bancário e indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de pagamento;
II - inexistência de meios adequados no recinto aduaneiro para a guarda ou para oferecer os cuidados especiais exigidos para permitir a sua retenção; ou
III - outras situações excepcionais, devidamente justificadas, por decisão do chefe da fiscalização aduaneira.
§ 2º A entrega antecipada na hipótese do inciso I do § 1º não poderá ser realizada a viajante inadimplente em relação a caso anterior ou com situação de irregularidade fiscal perante a RFB.
§ 3º O comando de pagamento mediante operação de cartão de débito será aceito pela fiscalização aduaneira para fins de liberação dos bens ao viajante.
Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração.
CAPÍTULO III
DO PORTE DE VALORES
Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.
Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação.
Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º.
§ 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
II - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e- DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.
Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e
no Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I - 1a via: unidade aduaneira de entrada ou saída; e
II - 2a via: viajante.
Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do
Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 1.059, DE 2010
Art. 12. Os arts. 6º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 17, 19, 26, 27, 34, 41, 42, 44, 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................
I - animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II - produtos médicos, produtos para diagnóstico invitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;
..............................................................................................
V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
.............................................................................................
VII - bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e- DBV for obrigatória;
...............................................................................................
§ 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente
contencioso administrativo." (NR)
"Art. 8º ................................................................................
§ 1º Aplica-se o dispoo no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.
§ 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão do referido visto." (NR)
"Art. 9º ................................................................................
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte." (NR)
"Art. 11. ...............................................................................
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no
caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.
....................................................................................." (NR)
"Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação.
§ 1º Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação.
........................................................................................" (NR)
"Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos.
.............................................................................................
§ 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de equipamentos de inspeção não invasiva." (NR)
"Art. 17. ................................................................................
Parágrafo único. Se o trecho internacional for a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior." (NR)
"Art. 19. ............................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente." (NR) 
"Art. 26. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à fiscalização aduaneira:
.............................................................................................
§ 3º Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º.
........................................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................................
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput." (NR)
"Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos." (NR)
"Art. 41. O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
........................................................................................" (NR)
"Art. 42. ..............................................................................
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor." (NR)
"Art. 44. ...............................................................................
§ 1º As pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
........................................................................................" (NR)
"Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art.2º.
........................................................................................" (NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. nº 20 a 24 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá:
I - disciplinar a operação do sistema e-DBV pela fiscalização aduaneira; e
II - dispor sobre procedimentos e orientações para os fins de aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 15. As disposições constantes do art. 5º também serão aplicadas aos despachos realizados com base em DBA.
Art. 16. A e-DBV estará sujeita à revisão aduaneira de que trata o art. 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu registro.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

domingo, 30 de junho de 2013

Nova regulamentação do ICMS sobre “importados” (Convênio 38/13)

sexta-feira, 28/6/2013
No final de maio foi publicado o Convênio ICMS 38/13, que "dispõe sobre procedimentos a serem observados" na tributação pelo ICMS de operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na resolução 13/12 do Senado Federal.

Uma das boas notícias trazidas por esse Convênio diz respeito às informações que o contribuinte estará obrigado a indicar na NF-e. Antes da publicação desse Convênio e, logo, antes da revogação do Ajuste SINIEF 19/12 pelo Ajuste SINIEF 9/13, o contribuinte estava obrigado a indicar na NF-e o número da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, o conteúdo de importação expresso percentualmente e o valor da parcela importada do exterior.

Essa obrigação de indicação do valor da parcela importada do exterior, como é sabido, causou uma avalanche de medidas judiciais propostas por contribuintes e entidades de classe. A resposta do Poder Judiciário (tanto Estadual quanto Federal), nos mais variados Estados, vinha sendo ágil e praticamente uniforme: há diversos artigos na CF/88 e no Código Tributário Nacional que impedem a divulgação desse tipo de informação.

Como fica então essa discussão com a publicação do Convênio 38/13 e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/12? Há ainda algo a ser discutido, se não se exige mais o disclosure do valor da parcela importada do exterior?

Por ora, a resposta parece ser: "depende".

Em estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, o acesso ao conteúdo da FCI vinha sendo público. Ou seja, qualquer indivíduo munido de um reles número de FCI (desde que entregue por contribuinte localizado em um desses estados) poderia acessar seu inteiro teor nos ambientes virtuais das respectivas Secretarias de Fazenda, o que seria apenas um pouco mais trabalhoso que ler o valor da parcela importada na própria NF-e. Este é, pois, um ponto de atenção, que pode até exigir discussão judicial, caso os sistemas das diversas Secretarias de Fazenda não sejam corrigidos até o final de julho (lembrando que a obrigação de entrega da FCI começa a valer a partir de 1º de agosto próximo).

Outro ponto de atenção, e que merece reflexão por parte dos contribuintes, diz respeito à obrigação de informar em NF-e o Conteúdo de Importação, definido no Convênio 38/13 como "o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização".

Suponhamos uma situação em que o conteúdo de importação informado em NF-e seja 50% e em que o cliente saiba que o importador/revendedor revende o produto tal qual importado, com custo local mínimo, sem submetê-lo a industrialização em território brasileiro. Nessa hipótese, o importador/revendedor não estará praticamente informando sua margem ao seu cliente? Vale a pena pensar a respeito porque, se o Convênio 38/13 não for alterado, essa situação também pode dar margem a discussão judicial.

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* Alexandre Siciliano Borges é advogado do escritório Lobo &amp; de Rizzo Advogados.