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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Aumento de Aliquotas de Imposto de Importação.

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
(Publicada no D.O.U. de 01/10/2012)
Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

resolve:

Art. 1o Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:


NCM
PRODUTO
Alíquota (%)
2004.10.00
- Batatas
25
2710.19.91
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
25
2901.10.00
- Saturados
14
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos
2
2905.13.00
-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)
20
2905.31.00
-- Etilenoglicol (etanodiol)
20
2909.41.00
-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)
20
2917.14.00
-- Anidrido maléico
20
2937.29.50
Espironolactona
20
3402.13.00
--Não iônicos
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados
14
3701.30.21
De alumínio
20
3701.30.31
De alumínio
20
3824.90.29
Outros
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água
14
3824.90.85
Metilato de sódio em metanol
20
3901.10.10
Linear
20
3901.10.92
Sem carga
20
3901.20.29
Outros
20
3901.30.90
Outros
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios
14
3901.90.90
Outros
20
3904.61.90
Outros
14
3906.10.00
- Poli(metacrilato de metila)
20
3907.30.22
Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
20
3907.40.90
Outros
20
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária
14
3918.10.00
- De polímeros de cloreto de vinila
25
3920.10.99
Outras
25
3920.20.19
Outras
25
3920.43.90
Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço
16
3920.49.00
-- Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes
16
3920.51.00
-- De poli(metacrilato de metila)
25
3920.61.00
-- De policarbonatos
25
3921.19.00
-- De outros plásticos
25
3921.90.19
Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil (“Lona”)
16
3924.10.00
- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
25
3924.90.00
- Outros
25
4002.20.90
Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras
12
4008.21.00
-- Chapas, folhas e tiras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets")
14
4011.10.00
- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14” – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15” – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15” – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15” – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16” – (205/55 R16)
16
4011.20.90
Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5” – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5” – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5” – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24” – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20” – (10.00-20).
16
4013.20.00
- Dos tipos utilizados em bicicletas
25
4013.90.00
- Outras
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas
16
4805.91.00
-- De peso não superior a 150 g/m2
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão
12
4810.13.90
Outros
25
4810.19.89
Outros
25
4810.19.90
Outros
25
4810.29.90
Outros
25
4810.92.90
Outros
25
5510.11.00
-- Simples
25
6406.10.00
- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas
25
6406.20.00
- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
25
6902.10.90
Outros
25
6902.20.10
Tijolos sílico-aluminosos
25
6902.20.99
Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche
10
7005.21.00
-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado
20
7005.29.00
-- Outro
20
7007.19.00
-- Outros
25
7007.29.00
-- Outros
25
7208.38.90
Outros
25
7208.39.10
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa
25
7208.39.90
Outros
25
7208.51.00
-- De espessura superior a 10 mm
25
7213.91.90
Outros
22
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso
12
7217.20.90
Outros
25
7219.33.00
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
25
7219.34.00
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm
25
7222.20.00
- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
25
7225.11.00
-- De grãos orientados
25
7229.20.00
- De aços silício-manganês
25
7302.90.00
- Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários
12
7303.00.00
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
25
7304.39.10
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
25
7305.12.00
-- Outros, soldados longitudinalmente
25
7306.19.00
-- Outros
25
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto
14
7307.23.00
-- Acessórios para soldar topo a topo
25
7411.10.10
Não aletados nem ranhurados
25
7411.10.90
Outros
25
7606.11.90
Outras
20
7606.12.90
Outras
20
7607.11.90
Outras
20
7607.19.90
Outras
20
7614.10.10
Cordas e cabos
25
7614.90.10
Cabos
25
8413.60.11
De engrenagem
25BK
8418.50.90
Outros
25BK
8429.40.00
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores
25BK
8429.51.99
Outras
25BK
Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP
14BK
8429.52.19
Outras
25BK
Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP
14BK
8457.10.00
- Centros de usinagem
25BK
8477.20.10
Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm
25BK
8481.80.95
Válvulas tipo esfera
25BK
8483.40.90
Outros
25BK
8501.40.19
Outros
25
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW
18
8504.10.00
- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
25
8511.90.00
- Partes
25
8523.51.90
Outros
25
8536.20.00
- Disjuntores
25
8536.30.00
- Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos
25
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos - DPS
16
8537.10.90
Outros
25
8606.91.00
-- Cobertos e fechados
25BK
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio
14BK
8606.92.00
-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm
25BK
Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio
14BK
8607.11.10
Bogies
25BK
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido
14BK
9022.13.11
De tomadas maxilares panorâmicas
14BK

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

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