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Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

terça-feira, 12 de junho de 2012

Cadastramento de Despachantes e Intervenientes

Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012DOU de 8.6.2012


Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.

Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

CAPÍTULO I - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 2º A representação nas operações de comércio exterior será exercida:

I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:

a) dirigente; ou
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;

II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;

III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;

IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e

V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.


CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art. 3º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.

§ 2º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.

§ 3º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.


CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.

§ 1º No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.

§ 2º O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.

§ 3º Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.

§ 4º O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.

Art. 5º O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:

I - o responsável legal, previsto na legislação;

II - os representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente da pessoa jurídica;
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e
c) o despachante aduaneiro; e

III - outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.

§ 1º Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.

§ 3º Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.

§ 4º Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.

Art. 6º Os despachantes aduaneiros serão credenciados:

I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;

II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou

III - pela RFB, nos demais casos.

§ 1° Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.

§ 2º Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.

§ 3º O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:

I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira;ou

II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.

Art. 7º Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.

Parágrafo único. Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.

Art. 8º O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.


CAPÍTULO IV - DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 9º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CAD-ADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

§ 1º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.

§ 2º O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.

§ 3º A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.

§ 4º O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.

§ 5º Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS SANÇÕES
Art. 10. Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.

Parágrafo único. Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.

CAPÍTULO VI - das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. A Coana poderá dispor sobre:
I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;

II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e

III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CAD-ADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:

I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e

II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
fonte: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 17 de abril de 2012

O inicio do fim da Guerra Fiscal

Depois muita discussão e em clima de atrito entre senadores governistas, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou a proposta de unificar em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais envolvendo produtos importados. A proposta foi aprovada por 20 votos a favor e apenas seis contra. O texto foi apresentado pelo líder do governo no Senado e relator na CAE, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). Além de fixar os 4%, o senador determina que a alíquota deve ser aplicada aos produtos importados. Mas o governo teve muita dificuldade e precisou contar com os votos do PMDB para garantir a votação nesta sessão. Por apenas um voto, o governo conseguiu manter a votação.O clima de confusão gerou atrito até entre senadores do PT: José Pimentel queria a votação e Lindbergh Faria defendia o adiamento. Mas prevaleceu a vontade do governo, com apoio do PMDB.

A regra se aplicada mesmo àqueles importados que, chegando ao país, passem por algum processo de transformação, beneficiamento, ou montagem e que resultem em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%.

Além disso, a importação de gás natural ficará de fora das novas regras.

Hoje, o ICMS nestas operações com importados varia entre 12% e 7%, dependendo da região do Estado. Os governadores promovem a chamada guerra fiscal ou guerra dos portos ao reduzir os impostos para os importados.

A chamada Resolução 72, que prevê o fim da guerra fiscal. A aprovação é o primeiro passo dentro do Senado para a aprovação do chamado minipacote tributário. Apesar da presença do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e do governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, os senadores aprovaram a proposta por votos a favor e contra. Apesar da aprovação, senadores e governadores querem continuar negociando até a votação final em Plenário, para ajudar os estados prejudicados, que perderão receitas.

Agora, o governo quer votar a proposta em Plenário o mais rápido possível, talvez amanhã. Essa orientação foi dada pela ministra Ideli Salvatti, em encontro realizado antes da votação. O governo usou o poder de maioria e garantiu a vitória. Os empresários têm resistências ao texto final, mas o consideram melhor do que não haver novas regras, que entrarão em vigor em Janeiro de 2013.

Os estados são contra a resolução 72, porque ela acaba com a chamada guerra fiscal ou guerra dos portos praticadas pelos estados, que reduzem os impostos cobrados dos importados que chegam ao país.
- O governo federal está insensível. Pedimos que o Senado não derrote três entes da Federação. Estamos encurralados e pedimos um prazo de transição - disse o governador Casagrande, em debate na CAE.

Autor da proposta original, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que é importante votar a proposta para ajudar a indústria.

Como relator, o líder Eduardo Braga lembrou que a nova regra só entrará em vigor em Janeiro de 2013 e que, até lá, os estados poderão discutir compensação.

E Entre os discursos mais exaltados contra a proposta foram do senador Magno Malta, que falou diversas vezes e chamou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, de "arrogante".

A própria presidente Dilma Rousseff orientou a Fazenda a adotar a aplicação imediata da regra, sem transição de quatro a oito anos, pedida pelos governadores.

Ex-presidente da CNI, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) disse que a medida era necessária. "Há anos de espera uma macro reforma e precisamos deste passo", disse Monteiro.

Os estados ainda tentarão negociar um pacote de compensações com a Fazenda, como antecipação de royalties e investimentos em infraestrutura. "A transição é legítima e necessária. Há uma lição de Tancredo Neves, de que preferia um bom acordo a derrotar o adversário, que a presidente aplica às avessas: o governo apresenta um prazer quase mórbido de derrotar, agora, aliados e parcela dos estados brasileiros", disse o senador Aécio Neves (PSDB-MG).
Da Agência O Globo

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Brasília (11 de abril) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da Portaria nº 13/2012, publicada hoje no Diário Oficial da União, abriu consulta pública para receber sugestões sobre a nova portaria que irá consolidar as normas do tratamento administrativo das importações e exportações e da concessão dos regimes de drawback. A iniciativa procura dar maior transparência às regras com a consolidação em documento único. 

Desde 2011, o MDIC realiza a consulta pública prévia para a consolidação legislativa. “A experiência tem grande valor na promoção da transparência nas relações entre governo e sociedade civil ao permitir que os interessados manifestem suas opiniões acerca de normas que irão regulamentar suas atividades de comércio exterior”, comenta a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres. 

A nova legislação irá substituir a atual Portaria n° 23/2011, consolidando os atos normativos anteriores e apresentando as inovações legais. Entre as mudanças, está a adequação das normas de concessão dos regimes de drawback às leis e ao regulamento aduaneiro. 

Novas instruções para o preenchimento de formulários eletrônicos para o drawback integrado suspensão também foram incluídas. Houve ainda uma ampla revisão do capítulo referente às exportações, com a exclusão de exigências relacionadas a preços, prazos e juros que eram praticados nas operações e que não mais se justificam. 

A minuta de portaria está acessível pelo site MDIC. Com a consulta pública, importadores, exportadores, despachantes, operadores de governo e outros interessados terão quarenta dias para apresentar sugestões ao texto. As contribuições deverão ser encaminhadas ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) da Secex por meio do e-mail. 

O assunto da mensagem deve ser preenchido com o texto ‘Consulta Pública – Portaria Secex’ e a sugestão deve estar em arquivo anexo no formato ‘.doc’, com indicação clara e objetiva sobre os dispositivos específicos objeto da proposta e as justificativas legais e econômicas para a adoção da mesma.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Continuação da video-aula de instalaçao do siscomex.

Veja outras no youtube "siscomex sem mistérios"
Passo-a-passo da instalação do siscomex.
Softwares necessários,
Sequencias corretas de instalação e 
dicas importantes

Siga as video aulas no youtube "siscomex sem mistérios"

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda":
  • a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
  • b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
  • c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.

Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando:
  • a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou
  • b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24 e 24-A; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, arts. 11 e 14; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 3º e art. 10, inciso I.
CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

Garantia negada - interposição fraudulenta de terceiros

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 150193220104010000/DF
Processo na Origem: 78801420104013400
R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE : SOLANGE KFOURI MENDES MARTINEZ
ADVOGADO : ERICO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO : KENIO SILVA ALVES
ADVOGADO : JOUBERT FERNANDES PARREIRA
ADVOGADO : MARCELA BORGES DE MELO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
AGRAVANTE : SOLANGE KFOURI MENDES MARTINEZ
AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS. 177/180.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA POR FALSIDADE DE DOCUMENTO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA - CAUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976." (AMS 199932000061922; Relator(a) Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:22/01/2010 PAGINA:270).
2. A caução como garantia para fins de liberação da mercadoria apreendida não pode ser autorizada em casos de suspeita de fraude. Precedentes.
3. Nesse diapasão, existindo controvérsia sobre fatos relevantes, a saber, indícios de falsidade documental e de interposição de terceiro, não há "verossimilhança" na alegação dos autos, carecendo o tema de indispensável instrução probatória.
4. Além do mais, a apuração, em procedimento administrativo regular, de falsidade e de interposição de terceiro, é hipótese de fraude, impedindo a liberação antecipada deles mediante caução.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator
Brasília-DF, 19 de março de 2012 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Relator
(negrito nosso)