Este trabalho tem por finalidade distribuir todo o conhecimento adquirido durante vários e vários anos de vivencia neste ramo de atividade que é o Comércio Internacional. Uma das frases que tenho como inspiração para a elaboração deste blog é.... "Em um sistema de livre comércio e de livre mercado, os países pobres - e as pessoas pobres - não são pobres porque outros são ricos. Se os outros fossem menos ricos, os pobres seriam, com toda probabilidade, ainda mais pobres." (Margaret Thatcher)
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domingo, 30 de junho de 2013
Nova regulamentação do ICMS sobre “importados” (Convênio 38/13)
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Multa anulada - País de Origem - Importação
A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).
Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.
Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.
O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, “não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos”.
Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, “não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame”.
Turmas suplementares
A 6.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.
0003000-82.2001.4.01.3500
sexta-feira, 24 de maio de 2013
Modelo de Mandado de Segurança para o Radar Siscomex Ilimitado
quarta-feira, 27 de março de 2013
Base de cálculo do PIS e da COFINS, novo entendimento
Conforme a decisão do STF, estas contribuições somente devem incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias (preço pago + frete + seguro), não estando incluídos na sua base de cálculo os valores pagos a títulos de IPI, ICMS e das próprias contribuições PIS e COFINS, como equivocadamente vem exigindo a Receita Federal, o que pode gerar uma economia de, aproximadamente, 30% a 40% do valor pago a título de PIS e COFINS sobre a importação.
No entanto, esta decisão somente valerá para as empresas que ingressarem com medida judicial pleiteando seu direito. Destaque-se que além dos efeitos futuros as empresas poderão obter a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, na hipótese de estarem no regime cumulativo de PIS e COFINS.
Veja mais detalhes na matéria vinculada a imprensa oficial(Fonte: Agência Brasil):
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20), por unanimidade, que é ilegal a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de contribuições sociais na apuração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação de bens e serviços.
A cobrança foi instituída na Lei 10.865, de 2004. A União estima que a decisão pode gerar impacto de R$ 33,8 bilhões, considerado o período entre 2006 e 2010. O Tribunal analisou o caso de uma importadora gaúcha que havia conseguido vitória contra a União no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Fazenda Nacional recorreu ao Supremo em 2007Em 2010, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, abriu o placar pela inconstitucionalidade da regra. Para a ministra, a cobrança extrapola os limites previstos na Constituição, que prevê que a base de cálculo para contribuições sociais para importações é o valor aduaneiro, onde não se encaixa o ICMS.O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli. Hoje, ele e os demais ministros rejeitaram o argumento da União de que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações igualaria o tratamento entre importadoras e empresas nacionais.Os ministros destacaram que o valor aduaneiro do produto importado inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, imposto sobre operações financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos, ônus que não atingem os produtores nacionais.Durante o julgamento, o representante da Fazenda Nacional pediu que o STF modulasse os efeitos da decisão para indicar a partir de que momento a cobrança deve ser considerada ilegal. A Corte entendeu que essa questão deve ser tratada posteriormente, quando forem analisados os embargos declaratórios. Esse tipo de recurso é usado quando o Supremo precisa explicar trechos da decisão que não ficaram claros.Em nota divulgada após o julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional diz que “não há nenhuma decisão suspendendo a cobrança de forma genérica” e que será necessário analisar caso a caso. “Não temos, no momento, como aferir o número de feitos em que há tal suspensão”, alega o órgão. A Procuradoria ainda informa que só conhecerá os efeitos da decisão quando entrar com os embargos e que os reais impactos financeiros serão calculados pela Receita Federal.O STF reconheceu que o tema tem repercussão geral, quando a decisão tomada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores. O site do STF indica que há mais de 2 mil processos conexos com o assunto julgado hoje.
Moyses Neva
Advogado
email: moysesneva@gmail.com
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Aumento de Aliquotas de Imposto de Importação.
CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,
resolve:
NCM
|
PRODUTO
|
Alíquota (%)
|
2004.10.00
| - Batatas |
25
|
2710.19.91
| Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
25
|
2901.10.00
| - Saturados |
14
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos |
2
| |
2905.13.00
| -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
20
|
2905.31.00
| -- Etilenoglicol (etanodiol) |
20
|
2909.41.00
| -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
20
|
2917.14.00
| -- Anidrido maléico |
20
|
2937.29.50
| Espironolactona |
20
|
3402.13.00
| --Não iônicos |
20
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados |
14
| |
3701.30.21
| De alumínio |
20
|
3701.30.31
| De alumínio |
20
|
3824.90.29
| Outros |
20
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água |
14
| |
3824.90.85
| Metilato de sódio em metanol |
20
|
3901.10.10
| Linear |
20
|
3901.10.92
| Sem carga |
20
|
3901.20.29
| Outros |
20
|
3901.30.90
| Outros |
20
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios |
14
| |
3901.90.90
| Outros |
20
|
3904.61.90
| Outros |
14
|
3906.10.00
| - Poli(metacrilato de metila) |
20
|
3907.30.22
| Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
20
|
3907.40.90
| Outros |
20
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária |
14
| |
3918.10.00
| - De polímeros de cloreto de vinila |
25
|
3920.10.99
| Outras |
25
|
3920.20.19
| Outras |
25
|
3920.43.90
| Outras |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço |
16
| |
3920.49.00
| -- Outras |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes |
16
| |
3920.51.00
| -- De poli(metacrilato de metila) |
25
|
3920.61.00
| -- De policarbonatos |
25
|
3921.19.00
| -- De outros plásticos |
25
|
3921.90.19
| Outras |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil (“Lona”) |
16
| |
3924.10.00
| - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
25
|
3924.90.00
| - Outros |
25
|
4002.20.90
| Outras |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras |
12
| |
4008.21.00
| -- Chapas, folhas e tiras |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets") |
14
| |
4011.10.00
| - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
25
|
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14” – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15” – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15” – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15” – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16” – (205/55 R16)
|
16
| |
4011.20.90
| Outros |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5” – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5” – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5” – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24” – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20” – (10.00-20). |
16
| |
4013.20.00
| - Dos tipos utilizados em bicicletas |
25
|
4013.90.00
| - Outras |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas |
16
| |
4805.91.00
| -- De peso não superior a 150 g/m2 |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão |
12
| |
4810.13.90
| Outros |
25
|
4810.19.89
| Outros |
25
|
4810.19.90
| Outros |
25
|
4810.29.90
| Outros |
25
|
4810.92.90
| Outros |
25
|
5510.11.00
| -- Simples |
25
|
6406.10.00
| - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas |
25
|
6406.20.00
| - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos |
25
|
6902.10.90
| Outros |
25
|
6902.20.10
| Tijolos sílico-aluminosos |
25
|
6902.20.99
| Outros |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche |
10
| |
7005.21.00
| -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado |
20
|
7005.29.00
| -- Outro |
20
|
7007.19.00
| -- Outros |
25
|
7007.29.00
| -- Outros |
25
|
7208.38.90
| Outros |
25
|
7208.39.10
| Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa |
25
|
7208.39.90
| Outros |
25
|
7208.51.00
| -- De espessura superior a 10 mm |
25
|
7213.91.90
| Outros |
22
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso |
12
| |
7217.20.90
| Outros |
25
|
7219.33.00
| -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
25
|
7219.34.00
| -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
25
|
7222.20.00
| - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
25
|
7225.11.00
| -- De grãos orientados |
25
|
7229.20.00
| - De aços silício-manganês |
25
|
7302.90.00
| - Outros |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários |
12
| |
7303.00.00
| Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
25
|
7304.39.10
| Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
25
|
7305.12.00
| -- Outros, soldados longitudinalmente |
25
|
7306.19.00
| -- Outros |
25
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto |
14
| |
7307.23.00
| -- Acessórios para soldar topo a topo |
25
|
7411.10.10
| Não aletados nem ranhurados |
25
|
7411.10.90
| Outros |
25
|
7606.11.90
| Outras |
20
|
7606.12.90
| Outras |
20
|
7607.11.90
| Outras |
20
|
7607.19.90
| Outras |
20
|
7614.10.10
| Cordas e cabos |
25
|
7614.90.10
| Cabos |
25
|
8413.60.11
| De engrenagem |
25BK
|
8418.50.90
| Outros |
25BK
|
8429.40.00
| - Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
25BK
|
8429.51.99
| Outras |
25BK
|
| Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP |
14BK
| |
8429.52.19
| Outras |
25BK
|
| Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP |
14BK
| |
8457.10.00
| - Centros de usinagem |
25BK
|
8477.20.10
| Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
25BK
|
8481.80.95
| Válvulas tipo esfera |
25BK
|
8483.40.90
| Outros |
25BK
|
8501.40.19
| Outros |
25
|
| Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW |
18
| |
8504.10.00
| - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
25
|
8511.90.00
| - Partes |
25
|
8523.51.90
| Outros |
25
|
8536.20.00
| - Disjuntores |
25
|
8536.30.00
| - Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
25
|
| Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos - DPS |
16
| |
8537.10.90
| Outros |
25
|
8606.91.00
| -- Cobertos e fechados |
25BK
|
| Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio |
14BK
| |
8606.92.00
| -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
25BK
|
| Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio |
14BK
| |
8607.11.10
| Bogies |
25BK
|
| Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido |
14BK
| |
9022.13.11
| De tomadas maxilares panorâmicas |
14BK
|
Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:
I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;
II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;
III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.