google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): Interposição Fraudulenta 09/12/2011

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Interposição Fraudulenta 09/12/2011

APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.026413-1/DF
Processo na Origem: 262796220084013400 
R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA 
APELANTE : SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA 
ADVOGADO : WILLER TOMAZ DE SOUZA 
APELADO : FAZENDA NACIONAL 
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO 

E M E N TA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. OBJETO E CAUSA DE PEDIR. TENTATIVA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. ART. 23, V DO DECRETO-LEI 1.455/76. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL 
1. Ante o término do procedimento especial de controle aduaneiro, concluindo pela pena de perdimento das mercadorias retidas, correta a sentença que reconheceu a superveniente falta de interesse de agir, considerando o objeto e a causa de pedir desta demanda, que, aliás, nasceu cautelar e transformou-se em ação de procedimento ordinário. 
2. Encerrada a ação fiscal, "(...) Não cabe ao Poder Judiciário julgar o mérito dos procedimentos administrativos, quando não caracterizado vício de ilegalidade, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes." (AMS 199934000209944, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJe de 12/03/2010). 
3. Auto de infração lavrado com fundamento em "interposição fraudulenta na importação" e não por suspeita de subfaturamento. 
4. De qualquer forma, a lei coíbe as operações de comércio exterior (exportação ou importação) em que ocorra a "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação (art. 23, V, do DL 1.455/37; Decreto-lei 1.455/76, com a redação dada pela Lei 10.637/02). (...) suspeita de infração passível de pena de perdimento" (AMS 2004.71.001126-0-RS, Rel. Juíza Federal Convocada Eloy Bernst Justo, D.E. de 24/11/2008). Assim, "se apurado, no procedimento administrativo regular, que houve interposição fraudulenta de pessoas na importação de bens vindos da China, a hipótese é de fraude" (AG 0028335-78.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.339 de 23/09/2011). Pertinência da pena de perdimento em tal hipótese. 
5. A pena de perdimento de bens - mecanismo perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal - tem aplicação nos casos de importação irregular de mercadorias e está inscrita no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966, combinado com o art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976. Precedentes. 
6. Na hipótese dos autos, as mercadorias foram introduzidas no País sob fundada suspeita de interposição fraudulenta de terceiro, razão pela qual foram submetidas a procedimento especial de controle aduaneiro, ficando retidas até a conclusão do correspondente procedimento e sujeitas à pena de perdimento. O procedimento em tela concluiu, então, após regular procedimento administrativo, pela pena de perdimento. 
7. Apelação desprovida. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 29 de novembro de 2011 (data do julgamento). 
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA 
Relator

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