google-site-verification: google384c5f92209d86b9.html Simplicidade do Siscomex (ou não): Drawback Integrado Isenção

Mecken Golden Logistics

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Frete internacional e Desembaraço Aduaneiro

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Drawback Integrado Isenção

Na modalidade de Isenção o regime é aplicado na aquisição, no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. O regime aplica-se também à aquisição, no mercado interno ou na importação, de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Trata-se, portanto, de uma reposição de estoque. O beneficiário do regime poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Vale notar que a exportação de mercadorias industrializadas a partir do emprego ou consumo de insumos adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Drawback Integrado Isenção gerará direito a realização de novas aquisições e/ou importações sob o regime, configurando o que podemos chamar de drawback sucessivo.

Nesta modalidade o regime compreende a isenção do Imposto de Importação (II), e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A habilitação ao regime ocorre por meio de Ato Concessório concedido pela SECEX, por meio de formulários próprios, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A. ou confecccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV da Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011. Nestes formulários as empresas devem identificar os documentos eletrônicos registrados no Siscomex, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. No processo de habilitação, somente pode ser utilizada Declaração de Importação (DI) e/ou Nota Fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a dois anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório.

A figura abaixo ilustra o funcionamento do Drawback Integrado Isenção.



O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante - empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial - exportadora (drawback intermediário), quando cabível. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação.

No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação. Considera-se resultado da operação a comparação entre a soma do valor das importações (aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete) e do valor das aquisições no mercado interno (quando houver), com o valor líquido das exportações (valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções).

O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, é de um ano, contado a partir da data de sua emissão. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

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