Esta modalidade refere-se à restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. O regime compreende a restituição do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS. Deve-se ressaltar que a restituição dos tributos é concedida sob a forma de Crédito Fiscal à Importação, no valor recolhido através da Declaração de Importação, a ser utilizado em qualquer importação posterior. A habilitação a esse crédito fiscal deve ser feita no prazo máximo de noventa dias da efetiva exportação da mercadoria, prazo este que pode ser prorrogado uma única vez por igual período. O benefício é concedido pela Receita Federal do Brasil.
Este trabalho tem por finalidade distribuir todo o conhecimento adquirido durante vários e vários anos de vivencia neste ramo de atividade que é o Comércio Internacional. Uma das frases que tenho como inspiração para a elaboração deste blog é.... "Em um sistema de livre comércio e de livre mercado, os países pobres - e as pessoas pobres - não são pobres porque outros são ricos. Se os outros fossem menos ricos, os pobres seriam, com toda probabilidade, ainda mais pobres." (Margaret Thatcher)
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quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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